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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Migalhas de pão

Consulta Pública n.º 2/2024 - Projeto de norma regulamentar sobre as notificações relativas à obrigação de compensação e notificações e pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do EMIR

Nos termos do artigo 47.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) coloca em consulta pública o projeto de norma regulamentar sobre as notificações relativas à obrigação de compensação e notificações e pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (comummente designado por “EMIR”) e do Regulamento Delegado n.º 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016 (doravante, “Regulamento Delegado”).

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º-A e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º do EMIR, as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação devem notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a ASF, quando esta seja a autoridade nacional competente. 

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.os 6 a 10 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR, podem ser concedidas às contrapartes isenções para as transações intragrupo. Para efeitos de aplicação das referidas isenções, o EMIR e o Regulamento Delegado definem procedimentos a serem seguidos pelas contrapartes e pelas autoridades nacionais competentes.

A fim de facilitar a apresentação à ASF das notificações relativas à obrigação de compensação e das notificações e dos pedidos de isenção para as transações intragrupo no âmbito do EMIR e do Regulamento Delegado, o projeto de norma regulamentar define os elementos de informação que devem ser comunicados e o respetivo modo de envio.

Adicionalmente, tendo em vista conferir maior flexibilidade à necessária adaptação periódica dos formulários que devem ser utilizados para o envio de alguns dos referidos elementos de informação (resultante, na maioria das vezes, de origem supranacional), estabelece-se a sua disponibilização e das respetivas alterações em local dedicado no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade, em linha com a nova metodologia adotada na regulamentação do reporte (cf. Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho).

Os comentários sobre o projeto de norma regulamentar devem ser remetidos, por escrito, até ao dia 15 de abril de 2024, para o seguinte endereço de correio eletrónico: consultaspublicas@asf.com.pt

Atendendo a razões de transparência, a ASF propõe-se publicar no seu sítio na Internet os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública.

Assim, caso o respondente se oponha à referida publicação, integral ou parcial, deve referi-lo expressamente no contributo que enviar, indicando quais os excertos do seu contributo cuja publicação não autoriza.

Por razões de equidade, os contributos recebidos após o final do prazo da consulta pública não serão considerados.

Os dados pessoais recebidos neste âmbito serão tratados exclusivamente para a presente finalidade e em conformidade com o RGPD.

Consulte o Projeto de Norma Regulamentar

Consulte o Documento de Consulta Pública

Aceda ao Formulário EMIR - Isenções relativas à obrigação de compensação

Aceda ao Formulário EMIR - Isenções relativas à troca de garantias

Aceda ao Formulário EMIR - Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações

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