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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Seguros obrigatórios

Divulgação das condições gerais e especiais de apólices referentes a seguros obrigatórios objeto de declaração de conformidade legal pela ASF e identificação de seguros obrigatórios cujas condições contratuais das apólices não estão sujeitas a supervisão sistemática de conformidade legal pela ASF.

Pesquisa Seguros Obrigatórios

O seguro de acidentes pessoais dos estagiários da administração pública local resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril.

No entanto, apesar de se prever um seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, não se encontra determinado o capital mínimo obrigatório, pelo que o seguro, apesar de obrigatório, não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação do mesmo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, as entidades formadoras devem celebrar com cada formando que participe em ações de formação profissional não ingeridas no sistema educativo um contrato de seguro de acidentes pessoais.

Contudo, apesar de obrigatório, não se encontram delimitados os conteúdos mínimos obrigatórios do contrato de seguro a celebrar, designadamente a sua cobertura e capital mínimo obrigatório, pelo que o seguro não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação do mesmo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua versão consolidada, dispõe que os membros dos órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respetivo órgão, que fixará o seu valor. Assim, considerando que o âmbito de cobertura do seguro não está delimitado e que a fixação do capital mínimo será determinada por cada órgão autárquico, gerando diferenças na contratação do seguro, está impossibilitada a determinação de condições mínimas genericamente aplicáveis ao mesmo.

Consequentemente, o seguro não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação do mesmo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
A alínea e) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março, prevê que as entidades exploradoras dos estabelecimentos de diversões aquáticas e piscinas públicas devam celebrar um seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os riscos normais do funcionamento dos estabelecimentos.

Contudo, não estão definidas as condições mínimas do seguro, entre as quais o capital mínimo obrigatório, para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, o promotor de espetáculos de natureza artística, permanentes ou ocasionais, deve apresentar à IGAC cópia da celebração de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, que cubra o risco de eventuais danos decorrentes da realização do espetáculo, quando esses danos não estejam cobertos pelo seguro, garantia ou instrumento equivalente referente ao recinto de realização do espetáculo.
Por sua vez, a alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 179/2017, de 30 de maio, que regulamenta o acima referido Decreto-Lei n.º 23/2014, prevê igualmente a necessidade de celebração de seguro, garantia ou instrumento equivalente nos mesmos termos acima mencionados.
Assim, quer o diploma legal que prevê a obrigação legal de segurar quer a regulamentação posterior, não definiram as condições mínimas do seguro pelo que não sendo possível determinar a cobertura e o seu capital mínimo obrigatório, o seguro não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, os proprietários ou exploradores dos recintos de espetáculos de natureza artística devem comunicar previamente à IGAC a cópia de celebração de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, que cubra que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente. O mesmo resulta da alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 179/2017, de 30 de maio, que regulamenta o acima referido Decreto-Lei n.º 23/2014.

Contudo, quer o diploma legal que prevê a obrigação legal de segurar quer a regulamentação posterior, não definiram as condições mínimas do seguro pelo que não sendo possível determinar a cobertura e o seu capital mínimo obrigatório, o seguro não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
No que se refere ao seguro de responsabilidade civil para as entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, determina na parte V, base XXVI, sob a epígrafe de “responsabilidade civil extracontratual”, que a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas serão estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

No entanto, ainda não foi emitida a portaria que regulamenta este seguro pelo que o mesmo não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Relativamente ao seguro obrigatório para as entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 195/2009, de 20 de agosto, prevê na parte V, base XXVI, sob a epígrafe de “responsabilidade civil extracontratual”, que a concessionária deve celebrar um seguro “cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente”.

No entanto, ainda não foi publicada a portaria que regulamenta o seguro, pelo que este não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Quanto ao seguro de responsabilidade civil para as entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 18 de Novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, determina na parte IX, base XIX, sob a epígrafe de “responsabilidade civil extracontratual”, que “a partir da data de produção de efeitos do contrato de concessão, a responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro, cujo capital mínimo e condições mínimas são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente”.

Contudo, ainda não foi publicada essa portaria, pelo que o seguro não está suficientemente densificado para efeitos de comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
No que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil para a atividade de produção de eletricidade a partir da energia das ondas, o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, determina que os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis. De acordo com aquele artigo, as condições mínimas do seguro obrigatório são aprovadas por norma regulamentar emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto o capital mínimo obrigatório será fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

No entanto, considerando que, até ao momento, não foram ainda emitidas as respetivas portaria e norma regulamentar, a obrigação legal de segurar não está suficientemente densificada para efeitos de comunicação das condições contratuais à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
No que se refere ao seguro de responsabilidade civil para as entidades licenciadas para o exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o artigo 39.º do DecretoLei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua versão consolidada, determina que “os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar”.

Contudo, este seguro ainda não foi objeto de regulamentação por legislação complementar, pelo que não estando definidas as condições mínimas do seguro, entre as quais a delimitação do capital seguro obrigatório, não se considera esta obrigação legal suficientemente densificada para efeitos de comunicação das condições contratuais à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de março, os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto devem celebrar um seguro de responsabilidade civil “cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas”.

No entanto, atendendo a que, até ao momento, não houve portaria que regulamentasse este seguro, esta obrigação de segurar não está suficientemente densificada para efeitos de comunicação das condições contratuais à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
A obrigação legal de segurar dos bens locados decorre da alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, diploma que regula o Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira (RJCLF), cujas últimas alterações foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro.
De acordo com a referida alínea j), o locatário está obrigado a “efetuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados”, sendo aquele, em princípio, o responsável pelo pagamento das despesas inerentes à celebração do seguro, como acrescenta o artigo 14.º do RJCLF.
Contudo, o legislador não delimitou as condições mínimas a que o seguro estaria sujeito nem fixou no diploma critérios suficientemente determináveis para permitir ao intérprete apurar o âmbito de cobertura mínimo do contrato de seguro a celebrar.
Neste sentido, as condições gerais e especiais das apólices referentes ao seguro obrigatório dos bens locados não estão sujeitas à verificação sistemática pela ASF, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
Não obstante o seguro escolar ser obrigatório nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro, não se trata de um contrato de seguro proprio sensu, mas sim de um plano de proteção social inserido no regime da educação como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de junho, segundo o qual “o seguro escolar constitui um sistema de proteção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar”.

Como tal, não se trata de um seguro obrigatório sujeito a supervisão sistemática pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos do artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.