Barra de Pesquisa
Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Sucursal e Representante Fiscal
1. Não existe qualquer objecção ao exercício simultâneo da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços e através de sucursal (cfr. Comunicação Interpretativa da Comissão 2000/C43/03, de 16 de Fevereiro).
2. O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 dispõe que as sucursais de empresas de seguros estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento de impostos e taxas sobre os contratos que celebrem.
3. Contudo, embora tal disposição não abarque expressamente, nessa capacidade/responsabilidade, a representação fiscal relativa aos contratos de seguros celebrados em livre prestação de serviços pela empresa de seguros que também actua em regime de estabelecimento, dispõe o artigo 19.º da Lei Geral Tributária que o domicílio fiscal para as pessoas colectivas é o seu estabelecimento estável em Portugal, i.e., a sucursal.
4. Nestas circunstâncias, nada obsta a que o mandatário da sucursal detenha poderes de representação fiscal para todos os contratos celebrados pela empresa de seguros em regime de livre prestação de serviços.
5. Pelo que, da conjugação do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, com o artigo 19 da Lei Geral Tributária, resulta que as empresas de seguros que actuem em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços e, simultâneo, através de sucursal, podem assegurar a sua representação fiscal integralmente através da sucursal e do respectivo mandatário, não se lhe aplicando, nesse caso, o regime previsto no artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98.
Conteúdos Relacionados
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
A ASF assegura o atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa — 217 983 983, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00.
Avisos Legais
Links úteis