Barra de Pesquisa
Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Recuperáveis de resseguro
De acordo com o artigo 102.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no cálculo dos montantes recuperáveis de resseguro deve ser cumprido o disposto nos artigos 91.º a 101.º do RJASR, isto é, devem ser seguidos os pressupostos assumidos no cálculo da melhor estimativa.
Paralelamente, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, os montantes recuperáveis de resseguro devem ser calculados de forma consistente com os limites dos contratos de seguro aos quais dizem respeito.
No que respeita à política de resseguro, deverá ser sempre assegurado o cumprimento contínuo dos requisitos previstos no artigo 23.º do referido Regulamento, sublinhando-se a necessidade de as medidas de gestão futuras serem realistas e deverem constar de um plano aprovado pelo órgão de administração.
Tendo em conta o exposto, entende-se assim que, se a duração do tratado de resseguro for superior ao limite do contrato de seguro, prevalece este último.
Se a duração do tratado de resseguro for inferior ao limite do contrato de seguro e se a empresa, para esse tipo de contratos, dispuser habitualmente de cobertura de resseguro, prevalece, a não ser em casos devidamente fundamentados no âmbito das ações de gestão futuras, o limite do contrato de seguro.
Conteúdos Relacionados
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
A ASF assegura o atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa — 217 983 983, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00.
Avisos Legais
Links úteis