Norma Regulamentar n.º 2/2025-R, de 8 de abril Prestação de informação para supervisão de Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus (PEPP)
Foi aprovada, a 8 de abril de 2025, a Norma Regulamentar n.º 2/2025-R, relativa à prestação de informação à ASF para efeitos de supervisão de Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus (PEPP), nos termos do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (“Regulamento PEPP”).
O Regulamento PEPP, veio estabelecer regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma distribuídos na União Europeia sob a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP».
Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento PEPP, os prestadores de PEPP devem prestar às autoridades competentes as informações necessárias para efeitos de supervisão, para além das informações já prestadas nos termos do direito setorial aplicável.
Por sua vez, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, a EIOPA publicou Orientações sobre a comunicação de informações para fins de supervisão de PEPP.
Mais recentemente, foi publicada a Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro, que procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, entre os quais o Regulamento PEPP.
Nos termos da referida lei, a ASF é a autoridade de supervisão competente para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, da referida lei e da regulamentação europeia ou nacional aplicável no que respeita a empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.
Neste contexto, o reporte previsto na presente norma regulamentar abrange as informações quantitativas e o relatório periódico a apresentar à ASF pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões em Portugal, para efeitos de supervisão de PEPP.
A presente norma regulamentar entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A ASF agradece o envolvimento dos interessados no processo de consulta pública.
A Norma Regulamentar n.º 2/2025-R, de 8 de abril, pode ser consultada aqui.
O Relatório da Consulta Pública n.º 2/2025 pode ser consultado aqui.
Os modelos, instruções e a codificação a utilizar para efeitos da prestação de PEPP, bem como a informação relativa ao tratamento de dados pessoais podem ser consultados aqui.