Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto - Sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões
Foi aprovada, a 20 de agosto de 2024, a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, que estabelece os requisitos que devem presidir ao desenvolvimento do sistema de governação a implementar pelas entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo as matérias relacionadas com a autoavaliação do risco, os conflitos de interesses, a remuneração e a participação interna de irregularidades e as estruturas de governação dos fundos de pensões.
No quadro dos objetivos a prosseguir pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) de reforço do sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, este normativo atualiza o regime regulamentar à luz do enquadramento legal nacional e europeu e das melhores práticas de supervisão neste âmbito e da promoção e implementação de mecanismos e práticas de supervisão prospetivas, proporcionais e consistentes.
Os requisitos estabelecidos visam promover uma atuação diligente, equitativa e transparente por parte das entidades gestoras de fundos de pensões, tendo como objetivo uma adequada proteção do consumidor.
Em linha com o previsto no regime legal, promoveu-se também, a nível regulamentar, uma convergência com a regulamentação recentemente aprovada neste âmbito, nomeadamente, a Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, atendendo-se, contudo, a critérios de proporcionalidade, dadas as especificidades relativas à atividade de gestão de fundos de pensões.
Sem prejuízo dos requisitos relativos ao sistema de governação definidos na norma regulamentar, a respetiva aplicação encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade, facultando-se às entidades gestoras de fundos de pensões uma extensa liberdade para a configuração dos mecanismos, estrutura organizacional e meios utilizados para assegurar o cumprimento do presente normativo.
A presente norma regulamentar integra um conjunto de desenvolvimentos regulamentares e inovações, designadamente: a regulamentação das regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses; a atualização face ao regime legal dos princípios gerais e requisitos aplicáveis ao sistema de gestão de riscos (incluindo a autoavaliação do risco), ao sistema de controlo interno e à política de remuneração; a densificação do regime da subcontratação de funções ou atividades fundamentais ou importantes; a operacionalização dos meios de receção, tratamento e arquivo de participações às entidades gestoras de fundos de pensões de irregularidades graves; o estabelecimento dos termos e das condições em que operações que envolvam um potencial conflito de interesses, incluindo em matéria de contribuições em espécie para fundos de pensões, podem ser realizadas; e a regulamentação dos regimes aplicáveis aos depositários, revisor oficial de contas, atuário responsável e comissão de acompanhamento do plano de pensões.
Por outro lado, como consequência do regime previsto na presente norma regulamentar, procede-se à revogação da Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 29 de novembro, e da Circular n.º 1/2011, de 17 de março, que a acompanhava, dos artigos 3.º, 19.º a 24.º, 27.º e 28.º , 32.º a 38.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º, 65.º a 67.º e dos anexos II, V e VI da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, da Norma Regulamentar n.º 7/2020-R, de 16 de junho, da Norma Regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de novembro, e da Norma Regulamentar n.º 26/2002-R, de 31 de dezembro, e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, bem como à revogação total da Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril, e da Circular n.º 6/2010, de 1 de abril.
Adicionalmente, procede-se à atualização das obrigações de prestação de informação à ASF, através de alteração pontual às Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, relativas à prestação de informação para efeitos de supervisão à ASF por empresas de seguros e de resseguros e por sociedades gestoras de fundos de pensões.
A presente norma regulamentar entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, ainda que algumas disposições apenas produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
A ASF agradece o envolvimento dos interessados no processo de consulta pública, cuja utilidade e pertinência dos comentários apresentados contribuíram para a melhoria da norma regulamentar.
A Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, pode ser consultada aqui.
As versões consolidadas das Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, podem ser consultadas aqui e aqui.
O Relatório da Consulta Pública n.º 4/2024 pode ser consultado aqui.