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Migalhas de pão

Consulta Pública n.º 10/2024 - Projeto de norma regulamentar relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias

Nos termos do artigo 47.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) coloca em consulta pública o projeto de norma regulamentar relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias.

A elaboração do presente projeto de norma regulamentar tem como objetivo assegurar que sejam aplicadas de forma uniforme, clara e compreensível, regras com impacto muito relevante nos direitos dos consumidores, em domínios particularmente sensíveis, como é o caso da contratação de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e da proibição de práticas discriminatórias. Com efeito, a ASF reputa como prioritário a aprovação de regulamentação que garanta que as empresas de seguros atuam de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros e segurados e que os consumidores dispõem dos meios para exercer os seus direitos legalmente previstos, bem como de informação que assegure que têm pleno conhecimento dos mesmos.

Neste sentido, o projeto de norma regulamentar regula a operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, após terem decorrido os prazos legalmente previstos, e respetivos deveres de informação. Este projeto estabelece que, após esses prazos, a empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco. Por outro lado, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

Os prazos mencionados são: (i) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; (ii) Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; (iii) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

No que diz respeito aos deveres de informação, a empresa de seguros, antes da celebração do contrato, deve informar o tomador do seguro, de forma clara e por escrito de diversas matérias com impacto no exercício do direito ao esquecimento.

Tendo em vista assegurar que o regime previsto no projeto de norma regulamentar é integrado de forma adequada nos procedimentos das empresas de seguros, prevê-se a aprovação de um código de conduta que estabeleça princípios e regras de conduta que contribuam para o cumprimento do disposto no regime legal e regulamentar aplicável no âmbito do direito ao esquecimento.

O projeto de norma regulamentar estabelece ainda que a empresa de seguros não pode propor condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física, mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas a segurado que se encontre em situação comparável, designadamente, aumento do montante do prémio. No entanto, é permitida a apresentação de condições em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, sempre que, para o contrato de seguro em causa, constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco.

Quanto ao mecanismo de proteção de cobertura, o projeto de norma regulamentar estabelece que em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve prestar diversas informações ao tomador do seguro e ao segurado, em particular, que não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo contrato de seguro.

Por último, as empresas de seguros devem elaborar anualmente um relatório que inclui diversos elementos relativos ao direito ao esquecimento, práticas discriminatórias e mecanismo de proteção de cobertura previsto no artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Os comentários sobre o projeto de norma regulamentar devem ser remetidos, por escrito e utilizando a tabela de comentários disponibilizada para o efeito, até ao dia 13 de novembro de 2024, para o seguinte endereço de correio eletrónico: consultaspublicas@asf.com.pt 

Atendendo a razões de transparência, a ASF propõe-se publicar no seu sítio na Internet os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública. Assim, caso o respondente se oponha à referida publicação, integral ou parcial, deve referi lo expressamente no contributo que enviar, indicando quais os excertos do seu contributo cuja publicação não autoriza.

Por razões de equidade, os contributos recebidos após o final do prazo da consulta pública não serão considerados.

Os dados pessoais recebidos neste âmbito serão tratados exclusivamente para a presente finalidade e em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Tendo em vista promover o conhecimento do referido projeto normativo, bem como facilitar os esclarecimentos que possam enriquecer os contributos no contexto do processo de consulta pública, a ASF irá promover uma sessão pública sobre o projeto de norma regulamentar em apreço, em formato e data a divulgar oportunamente, bem como publicar algumas FAQ relevantes para o efeito.

Consulte o Projeto de Norma Regulamentar.

Consulte o Documento de Consulta Pública

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