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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA)
Nos termos do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º prevalece sobre o disposto no n.º 3 do artigo 71.º.
Assim, durante os primeiros 30 dias de incapacidade temporária (ITA), a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal não tem de ser atendida na determinação da respetiva indemnização.
Trata-se de um afloramento do princípio do tratamento diminuído das incapacidades temporárias relativamente ao tratamento das incapacidades permanentes, que enforma o regime dos acidentes de trabalho e cuja manifestação cimeira é, desde logo, o previsto no n.º 3 do artigo 48.º (referente à percentagem da retribuição relevante para o cálculo das indemnizações por incapacidade, que no caso das permanentes é superior à das temporárias).
Portanto, o segurador de acidentes de trabalho só está obrigado a incluir a parte proporcional dos subsídios em causa no cálculo da indemnização devida a partir do 31.º dia, sem prejuízo de acordo das partes em sentido mais favorável para o trabalhador / sinistrado.
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