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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Fusão Transfronteiriça
1. Pretendendo a seguradora com sede em outro Estado membro da União Europeia incorporar a seguradora portuguesa "Y", no âmbito de uma fusão transfronteiriça a que alude o artigo 117.º - A do Código das Sociedades Comerciais, é ao ISP que cabe a competência para autorizar a fusão e correspondente a transferência de carteira.
2. Em conformidade com o ponto 5.1.4 da Parte IV do Protocolo, o ISP deve consultar as autoridades de supervisão dos Estados membros relativamente aos quais a seguradora cedente exerce a actividade em LPS, solicitando o seu acordo à projectada transferência de carteira e considerando os parágrafos 5.1.7 e 5.1.9 do mesmo diploma deve comunicar a sua decisão e os efeitos da fusão.
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