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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Divulgação de informações pré-contratuais vs. divulgação de mensagens publicitárias
A Norma Regulamentar n.º 3/2010-R, de 18 de Março, veio estabelecer os princípios e regras a observar na publicidade efectuada pelas empresas de seguros, mediadores e entidades gestoras de fundos de pensões e aplica-se independentemente das formas de comunicação e dos meios de difusão utilizados.
É, no entanto, necessário distinguir as situações em que se está efectivamente perante a divulgação de mensagens de natureza publicitária (publicidade comercial), das situações em que a informação divulgada não tem essa natureza.
Uma das questões que se coloca diz respeito à divulgação de informação pré-contratual ou contratual, nomeadamente, quando não inserida no âmbito do processo negocial com vista à contratação de um seguro. Entende-se, neste caso, que a distribuição deste tipo de informação, ainda que nos moldes referidos, não se enquadra no conceito de publicidade nos termos legalmente definidos, pelo que a Norma Regulamentar não será, à partida, aplicável.
Neste sentido, independentemente do meio utilizado, se o objectivo do operador for a divulgação das condições contratuais que poderão conter de forma destacada, nomeadamente, a identificação da empresa de seguros que comercializa o produto e seus contactos e a identificação do produto, não se estará perante uma difusão publicitária.
Se, no entanto, o meio utilizado para a divulgação das informações contratuais do produto ao invés de conter fórmulas neutras e descritivas compreender também mensagens de natureza publicitária, já será necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pela Norma Regulamentar.
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