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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Direito do tomador de escolher livremente o mediador para os contratos de seguros e inadmissibilidade de recusa de substituição do mediador
O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDSR), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Contudo, nos casos de nomeação ou substituição de mediador previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48.º RJDSR, a empresa de seguros, por via do seu n.º 2, tem o direito de recusar a colaboração do mediador de seguros indicado pelo tomador do seguro.
Este direito da empresa de seguros em recusar a colaboração de um mediador de seguros, pode ser entendido como uma recusa global, ou seja, quando aquela recusa celebrar um contrato de mediação, ou uma recusa relativa a contratos de seguros em concreto.
No entanto, de acordo com o disposto no n.º 7 desse mesmo artigo 48.º, nos casos de substituição de mediador de seguros a que se refere o n.º 4 – mas não nos casos de nomeação previstos no n.º 3 –, a empresa de seguros não poderá recusar colaborar com o mediador indicado pelo tomador de seguro desde que este esteja por si autorizado a distribuir os produtos de seguros em causa.
Assim, salvaguardando que são respeitados os restantes pressupostos e procedimentos definidos, nomeadamente tratar-se de substituição de mediador e a comunicação do tomador ter sido realizada no prazo de 60 dias de antecedência relativamente à data aniversária do contrato ou da sua renovação, aplica-se com caráter imperativo o aludido n.º 7 do artigo 48.º RJDSR.
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