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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Despesas de funeral de crianças com idade inferior a 14 anos
Presentemente, à luz do n.º 3 do Art.º 14 do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, entende-se que é admissível a cobertura de despesas de funeral de crianças com idade inferior a 14 anos, algo que anteriormente já decorria, de forma mais expressa, da alínea e) do n.º 3 do Art.º 192 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril. Por conseguinte, não se vislumbra nenhum impedimento legal relativamente à cláusula contratual que, em caso de falecimento de pessoa segura menor de 14 anos, preveja que o capital garantido se destine ao pagamento de despesas inerentes a serviços funerários. O mesmo já não se considera no tocante à cláusula contratual que, na mesma situação, preveja que o capital garantido seja liquidado aos herdeiros legais ou outros beneficiários designados, quando não possa ser destinado ao pagamento de despesas inerentes a serviços funerários, uma vez que parece dar abrigo ao risco moral que o legislador pretende prevenir [cf. alínea d) do n.º 1 do Art.º 14 do RJCS]. Só assim não será, caso a cláusula se refira a despesas de funeral, devidamente comprovadas, apresentadas directamente pelos herdeiros legais ou por outros beneficiários designados, desde que a prestação da empresa de seguros não ultrapasse o montante global daquelas despesas. |
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