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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cosseguro colocado pelo ISP
A Norma Regulamentar n.º 33/86, de 21 de março, foi revogada pela Norma Regulamentar n.º 9/2006-R, de 24 de outubro, que indica claramente no seu preâmbulo que “[…] da experiência de colocação de contratos, nos termos da Norma Regulamentar n.º 33/86, de 21 de março, resulta a verificação de que o sistema de colocação de cosseguro se apresenta penalizador para as empresas de seguros, implicando uma gestão bastante complexa e dispendiosa”.
Nessa medida, os contratos passaram a ser colocados numa única empresa de seguros, nos termos do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 9/2006-R, de 24 de outubro, sendo essa designação feita anualmente (cf. artigo 5.º).
Considerando que o regime legal é omisso quanto ao facto de uma das partes poder ou não fazer cessar o contrato celebrado ao abrigo da anterior Norma Regulamentar, em parte ou no todo, parece ser de aplicar as regras gerais do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, referentes ao sistema de cosseguro e ao regime de cessação do contrato.
Assim, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º daquele regime, cabe ao segurador líder aceitar e propor a cessação do contrato, que deve seguir as regras da denúncia, constantes dos artigos 112.º e seguintes do RJCS.
Em concreto, um segurador pode excluir-se da apólice no momento da sua renovação, cumprindo o prazo de pré-aviso do n.º 1 do artigo 115.º do RJCS; e pode o segurador líder, cumpridos os preceitos atrás referidos, assumir a totalidade do risco, aplicando-se as regras da livre estipulação das partes e da liberdade contratual.
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