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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Co-seguro
1. Nos termos do artigo 62.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o contrato de co-seguro consubstancia-se na cobertura de um risco por vários seguradores.
2. Com efeito, um dos elementos do co-seguro é a existência de uma cobertura conjunta de um risco, sem solidariedade, e não de coberturas distintas de riscos individualizados.
Neste sentido, vide o comentário de Eduarda Ribeiro na Lei do Contrato de Seguro anotada, 3.ª edição, Almedina, no qual é indicado, em anotação ao artigo 62.º do RJCS que «O cosseguro distingue-se também do seguro por “tranches”, em que cada segurador assume a cobertura entre certos limites, sendo que cada um assume uma parte distinta e independente do risco e não como no cosseguro uma quota-parte do risco global.»
3. Deste modo, o regime do co-seguro não admite a possibilidade de um segurador assumir o risco de assistência e outro segurador assumir outro risco, como por exemplo o de acidentes.
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