Barra de Pesquisa
Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cessação de contrato de seguro de doença e pagamento de despesas médicas
Nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, quando a legislação ou a regulamentação nada preveja em sentido contrário, não se podem excluir os atos ou omissões dolosos do segurado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Contudo, tal não invalida que se aceite a exclusão dos danos necessários, previsíveis, inevitáveis e / ou imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade normal do segurado, quando tal exclusão não vise afastar os atos dolosos do âmbito de cobertura do seguro, mas apenas situações necessárias e previsíveis.
A ratio da exclusão dos danos inevitáveis decorrentes do normal exercício da atividade pelo segurado ou uso normal da coisa em apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra sinistros dolosos é a da manutenção da aleatoriedade do contrato, evitando a garantia de situações necessárias e previsíveis.
O artigo 1.º do RJCS (com a epígrafe “conteúdo típico”) prevê: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.”
Por um lado, RJCS restringe a cobertura pelo contrato de seguro à aleatoriedade. Não havendo aleatoriedade, o contrato é nulo (princípio aflorado particularmente nas previsões dos nº.s 1 e 2 do artigo 44.º daquele regime).
Quando, no momento da celebração do contrato de seguro, já se tenha conhecimento de que determinados danos vão necessariamente ocorrer por estarem concomitantemente interligados com o exercício da atividade que se visa segurar (por serem imprescindíveis à mesma) e, portanto, cuja previsibilidade de ocorrência é de tal ordem que está afastada a margem de incerteza que deve existir previamente à celebração de um contrato de seguro, admite-se que tais danos estejam excluídos do âmbito contratual do seguro.
Conteúdos Relacionados
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
A ASF assegura o atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa — 217 983 983, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00.
Avisos Legais
Links úteis