Ano: 2019
Lei nº 107/2019, de 9 de setembroResumo: Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil Artigo 137.º - Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos. 2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.
Fonte de Informação: D.R. nº 172, I Série.
Alterações: Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. Lei nº 62/2013, de 26 de agosto.
Revoga:
Assuntos: PROCESSO DO TRABALHO;CÓDIGO;AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF);FAT;PAGAMENTO DE PENSÕES;ACIDENTE DE TRABALHO;SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO;ATIVIDADE SEGURADORA;REGIME CONTRATUAL;CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS;VIGENTE