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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Transferências de contribuições de e para fundos de pensões de outros Estados membros
No caso de transferências de valores provenientes de fundos de pensões constituídos e a operar noutros Estados-membros da União Europeia para fundos de pensões constituídos e a operar em Portugal, não compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar e pronunciar-se sobre o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Estado-Membro de origem em ordem a que aquelas transferências possam ocorrer, não se vislumbrando qualquer obstáculo à recepção de tais valores ao abrigo da legislação nacional.
Por sua vez, em caso de transferências de valores afectos a fundos de pensões constituídos e a operar em Portugal para outro fundo de pensões constituído ao abrigo da legislação de um Estado-membro, os princípios de direito comunitário relativos às livres circulações de pessoas, capitais e prestação de serviços legitimam a admissibilidade dessa transferência, não podendo, no entanto, deixar de se observar, em ordem a que essa transferência ocorra, o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro relativos, respectivamente, às contingências que podem conferir o direito ao recebimento de uma pensão e à forma de pagamento dos benefícios.
No entanto, só será possível observar-se as condições de transferência desses valores caso estes sejam transferidos para um fundo de pensões, pelo que, nessa medida, as entidades gestoras devem assegurar-se que os valores em causa serão efectivamente transferidos para um veículo de financiamento com essa natureza (designadamente através de comunicações com a entidade gestora de acolhimento), até porque só assim se conseguirá assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 8.º, n.º 4 e 6.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 12/2006.
Embora o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, não preveja qualquer obrigação legal no sentido de haver uma comunicação prévia ao Instituto de Seguros de Portugal no âmbito da realização de transferências de valores afectos a fundos de pensões do território português para outro Estado-membro, atendendo ao circunstancialismo que deve ser observado para que tais transferências ocorram, será conveniente que o Instituto de Seguros de Portugal seja informado da realização das mesmas, de forma a assegurar-se uma efectiva supervisão quanto à observância dos requisitos inerentes a tais transferências (artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006).
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