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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Suspensão do registo do mediador / Pagamento de remunerações
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 67.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, (RJDSR) “A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo tem como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador de seguros […] para as empresas de seguros que deles sejam partes […]”.
Assim, caso a inscrição do mediador no registo junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões se encontre suspensa, a carteira de seguros do mediador passa a direta a partir da correspondente data, pelo que, durante o período da sua suspensão, o mesmo encontrava-se inibido de exercer a atividade de mediação de seguros e, portanto, de ser remunerado pelo exercício da mesma.
Não podendo o mediador exercer a atividade de distribuição de seguros devido à suspensão do seu registo, as suas pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros (PDEDS) também não poderão exercer estas funções, independentemente de terem vínculo laboral ou de outra natureza (por exemplo em prestação de serviços).
Eventuais consequências da suspensão do registo de mediador na retribuição prevista pelo desempenho das funções de PDEDS deverão respeitar o previsto naqueles vínculos, atento o princípio da liberdade contratual estabelecida no artigo 405.º do Código Civil.
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