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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Sobreposição de coberturas por seguros obrigatórios
No caso de sobreposição de coberturas por dois seguros obrigatórios, um deles terá, naturalmente, de sofrer uma redução no âmbito da respetiva cobertura (por exemplo, num caso de confluência entre um seguro obrigatório de responsabilidade civil e um seguro obrigatório de acidentes pessoais).
Assim, um dos seguros obrigatórios deverá ser reduzido na medida em que a cobertura do risco seja assegurada pelo outro seguro, pois que, salvo letra da lei em contrário, às previsões legais das obrigações de seguro preside um fim de proteção financeira dos lesados, por oposição a um fim de facilitação dessa proteção por meio da predisposição de mais de um seguro para o efeito.
Por conseguinte, nos termos do princípio indemnizatório estipulado no artigo 128.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o lesado só pode ser ressarcido até ao montante do dano, pelo que a única utilidade para o lesado da eventual duplicação de coberturas do risco seria o direito de escolha do canal segurador do ressarcimento (cf. n.º 3 do artigo 133.º do RJCS).
Adicionalmente, note-se que este cuidado de não sobreposição de coberturas entre contratos de seguro confluentes é o que justifica o entendimento segundo o qual, na obrigação de seguro de incêndio dos edifícios em propriedade horizontal, o seguro do condomínio não deve abranger os riscos já cobertos pelos seguros individuais subscritos pelos condóminos (cf. n.º 2 do artigo 1429.º do Código Civil).
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