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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Seguro obrigatório de responsabilidade civil do titular da exploração do alojamento local
Exclusão dos danos decorrentes de reclamações resultantes de interrupção, impossibilidade de efetivação, cancelamento ou adiamento de estadia
30-10-2019
A exclusão dos danos decorrentes de reclamações resultantes de interrupção, impossibilidade de efetivação, cancelamento ou adiamento de estada não é admissível quando o dano resulte de ato ou omissão imputável ao segurado, por exemplo, por não ter adotado as diligências que lhe seriam exigíveis para garantir a estadia no alojamento local.
Por sua vez, também não é admissível a exclusão dos lucros cessantes porque, não tendo o legislador previsto essa exclusão, nos termos das regras gerais, para efeitos do princípio indemnizatório, o dano a atender é o disposto na lei geral, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º, em conjugação com o artigo 146.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. E, nos termos do n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil o “dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. Assim, não tendo o legislador previsto a exclusão de lucros cessantes, a exclusão não é admissível quando tais danos resultem do exercício da atividade segura.
Exclusão dos danos causados ao cônjuge do titular da exploração do alojamento local, e seus ascendentes, descendentes, adotados, tutelados ou pessoas que coabitem com elas ou vivam a seu cargo
30-10-2019
A exclusão dos danos causados ao cônjuge do titular da exploração do alojamento local, e seus ascendentes, descendentes, adotados, tutelados ou pessoas que coabitem com elas ou vivam a seu cargo só é admissível se forem pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato, pois, caso contrário, aquelas pessoas podem ser legítimos utilizadores do serviço prestado, por exemplo, para passar férias no alojamento local do titular da exploração do alojamento local. Nestes casos, os danos que lhes sejam causados e que sejam indemnizáveis nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, devem estar garantidos.
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