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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem: responsabilidade subsidiária do segurador
1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que consagra o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º do mesmo diploma legal, em caso de inobservância das regras sobre a higiene, segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade pelo direito à reparação do trabalhador cabe, a título principal e de forma agravada, à entidade empregadora, sendo o segurador somente responsável a título subsidiário pelas prestações normais decorrentes do referido regime, de forma não agravada.
2 - Tal significa que a responsabilidade subjectiva não é transferida através do seguro obrigatório.
3 - Não obstante a regra de que corre pelo segurador o ónus de alegação e prova dos factos integradores da violação das regras sobre a higiene, segurança e saúde no trabalho, determinantes da responsabilidade da entidade empregadora, a responsabilização subsidiária do primeiro, que compreende as prestações em espécie e em dinheiro, só se verificará com a eventual constatação da incapacidade da segunda.
4 - A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 21.º da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, reflectem o previsto no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais sobre o accionamento do seguro obrigatório, quando não tenham sido observadas as regras sobre a higiene, segurança e saúde no trabalho.
5 - Em consequência, nada obriga a que o segurador, julgando este que a responsabilidade lhe cabe a título subsidiário, esteja obrigado a assegurar, desde logo com a participação do sinistro, o direito à reparação do trabalhador sinistrado.
6 - Ao antedito acresce, ainda, a faculdade consignada no artigo 19.º da referida apólice uniforme de o segurador, mesmo após pagamento de indemnizações ou outras despesas, ter a possibilidade de declinar a responsabilidade concernente ao acidente de trabalho, quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, o que abriga as situações de eventual responsabilidade subjectiva da entidade empregadora, por violação das regras sobre a higiene, segurança e saúde no trabalho.
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