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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Redenominação comercial de produtos de seguros
1. Da perspetiva do contrato de seguro, uma mera alteração relativa ao nome comercial do produto, ou seja, referente ao nome sobre o qual se processa a comercialização do produto no mercado (ou processava, nos casos em que o produto já não seja comercializado, mas em que ainda existam contratos de seguro em vigor referentes ao mesmo), não tem impacto no clausulado do próprio contrato.
Assim, aquela alteração não suscita reservas desde que a empresa de seguros salvaguarde que o procedimento utilizado para a realizar respeita os princípios da lealdade e boa–fé contratuais, assegurando que a comunicação da alteração é efetuada junto dos respetivos tomadores de seguro.
2. Nomeadamente, deverá ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, aprovado pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estipula que “O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.”
3. No caso específico dos packaged retail and insurance-based investment products (PRIIPs), existem regras específicas a considerar.
De facto, nos termos dos artigos 5.º, 8.º [n.º 3, alínea a)], 10.º (n.º 1) e 12.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-10-2014 – diretamente aplicável na nossa ordem jurídica interna a partir de 01-01-2018, em virtude do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2340 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14-12-2016 – e artigos 1.º [alínea a)] e 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão de 08-03-2017 – também diretamente aplicável na nossa ordem jurídica interna a partir de 01-01-2018 – é obrigatório constar do documento de informação fundamental (DIF) a designação do produto, pelo que, sendo esta designação alterada, deverá a empresa de seguros, de igual forma, proceder à alteração do respetivo DIF, a qual terá de ser comunicada ao tomador do seguro.
4. Em todos os casos, fundamental parece ser que a informação seja clara, facilmente apreensível e que a empresa de seguros alerte para o facto de a alteração se cingir apenas à designação comercial do produto, mantendo-se inalteradas as condições gerais e particulares do contrato.
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