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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Provedor do cliente – empresa de seguros em livre prestação de serviços
As empresas de seguros que pretendam operar em Portugal em livre prestação de serviços devem cumprir o disposto no artigo 131.º-E do regime de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e na Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho, relativa à Conduta de Mercado, alterada pela Norma Regulamentar n.º 2/2013-R, de 10 de janeiro, dado que esta se aplica às empresas de seguros que exerçam atividade em território português, considerando-se como tal “a atividade referente a produtos ou serviços em relação aos quais Portugal seja o Estado-Membro do compromisso, na aceção da alínea l) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, ou cujos riscos cobertos se situem em Portugal, de acordo com a alínea j) do citado preceito legal” (cf. artigo 2.º).
No que respeita ao provedor do cliente, inexiste uma norma que expressamente imponha a uma empresa de seguros com sede noutro Estado membro que pretenda operar em Portugal em livre prestação de serviços a obrigação de nomear um provedor de cliente sediado em território português (conclusão que, in extremis, se poderia retirar relativamente às empresas de seguros portuguesas).
Porém, procedendo-se a uma interpretação sistemática da referida norma regulamentar, de acordo com as regras de interpretação da lei constantes do artigo 9.º do Código Civil, verifica-se que a intenção do legislador, ao estabelecer os princípios gerais a observar pelas empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, em particular quanto ao provedor do cliente, não sentiu necessidade de prever a respetiva sede, uma vez que, face às funções que o mesmo exerce, a sua existência apenas releva se este se encontrar sediado em território português.
O exercício das funções de provedor do cliente pressupõe uma relação de proximidade e efetiva colaboração entre este e a empresa de seguros, bem como com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados quanto à apresentação das reclamações (vide, neste sentido, o n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho).
Além disso, no âmbito da apreciação de reclamações e de elaboração de recomendações pelo provedor do cliente, necessária se torna a existência de uma agilização e facilidade de comunicação entre este, a empresa de seguros e o reclamante, para efeitos do cumprimento de determinados prazos e de um conjunto de deveres de comunicação e informação que impendem sobre as partes envolvidas (cf. n.ºs 4 a 8 do artigo 14.º e artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho), atendendo especialmente ao princípio do tratamento célere das reclamações, consignado na alínea g) do artigo 13.º daquela norma regulamentar.
Deste modo, conclui-se que o exercício das funções do provedor do cliente apenas é compatível com a situação em que o mesmo se encontra sediado em território português, quando seja em Portugal que uma empresa de seguros pretenda operar em livre prestação de serviços (e, como tal, a atividade que irá exercer será referente a produtos ou serviços em relação aos quais Portugal será o Estado membro do risco ou do compromisso).
A única exceção que se entrevê será aquela em que, relativamente à comercialização de seguros dos ramos Não Vida, onde o risco se situe em Portugal – operando, assim, a respetiva empresa de seguros em livre prestação de serviços –, mas em que os tomadores de seguro / segurados sejam exclusivamente residentes ou estabelecidos no Estado membro do provedor do cliente.
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