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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Exigência de recibo de quitação assinado pelo credor antes do efectivo pagamento
A respeito do procedimento consistente na exigência, por parte de algumas empresas de seguros, em sede de regularização de sinistros, de que o recibo de quitação seja assinado pelo credor antes do pagamento efectivo das importâncias devidas, importa atender ao disposto no artigo 787.º do Código Civil.
Nos termos do referido preceito, parece legítimo o credor recusar a assinatura do recibo de quitação antes de receber a indemnização que lhe é devida. Aliás, se o não fizer poderá incorrer no risco de inversão do ónus da prova, ou seja, poderá ter de vir a fazer contraprova daquilo que resulta do documento em apreço, designadamente de que ainda não recebeu a prestação que lhe é devida.
Pelo que, ao invés da prática de exigência de recibo de quitação assinado pelo credor antes do efectivo recebimento da indemnização, parece preferível a adopção de certas soluções que garantam o mesmo nível de protecção do devedor.
Para o efeito, o segurador pode, designadamente: i) efectuar directamente o pagamento ao credor ou endereçar-lhe um qualquer meio de pagamento (por exemplo, cheque ou vale postal), solicitando, simultaneamente, o recibo de quitação e ii) viabilizar o pagamento nos balcões de atendimento que se encontrem mais próximos do domicílio do credor, ao invés de apenas o facultar nas respectivas sedes, o que muitas vezes implica custos e transtornos adicionais que este não deve ter de suportar para receber a indemnização que lhe é devida.
Relativamente à exigência de reconhecimento notarial da assinatura do credor sempre que o valor a receber exceda um determinado montante, faz-se notar que o número 1 do artigo 787.º do Código Civil apenas prevê essa possibilidade quando haja um interesse legítimo do devedor que o sustente, o que não sucederá quando a empresa de seguros dispõe de outros meios susceptíveis de fazer prova do pagamento, como será o caso da utilização de cheque, transferência bancária ou outro, que, juntamente com o recibo de quitação assinado sem reconhecimento notarial, permitirá fazer facilmente a prova do cumprimento da obrigação.
(Entendimento publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)
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