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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Obrigatoriedade de registo do seguro de responsabilidade civil das autoridades portuárias
A alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, define autoridades portuárias como “as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais”.
Por sua vez, a alínea g) do mesmo artigo define empresas de estiva como sendo “as pessoas coletivas licenciadas para o exercício da atividade de movimentação de cargas na zona portuária”.
Ora, nos termos do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei podem exercer a atividade de movimentação de cargas, entre outros, as empresas de estiva e as autoridades portuárias.
O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 283/93, de 28 de agosto, referente aos direitos e deveres das empresas de estiva, prevê expressamente no n.º 1 do seu artigo 22.º que “a empresa de estiva responde, nos termos gerais, pelos danos culposamente causados a terceiros, por ações ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem no espaço de que tenha o uso exclusivo”.
Acrescenta o artigo 23.º do mesmo Decreto-Lei que “para cobertura dos riscos previstos no artigo anterior, a empresa de estiva fica obrigada a celebrar contrato de seguro, nas condições fixadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar”.
Contudo, o artigo 24.º do referido diploma, sobre a epígrafe “extensão dos direitos e deveres das empresas de estiva” veio estabelecer que “o disposto nos artigos anteriores [entenda-se o disposto no Capítulo IV, no qual se prevê a obrigação de celebração de um seguro de responsabilidade civil] se aplica, com as devidas adaptações, às demais entidades que realizem licitamente operações de movimentação de cargas na zona portuária”.
Resulta daqui que, para efeitos de extensão do dever de celebração de seguro de responsabilidade civil previsto nos artigos 22.º e 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, quando as autoridades portuárias assumam para si, diretamente, o exercício da atividade de movimentação de cargas (nos termos do artigo 3.º), ficarão igualmente sujeitas à celebração de um seguro de responsabilidade civil nas mesmas condições em que ficariam as empresas de estiva.
Nesse caso, a celebração desse seguro deverá ser submetida a registo no Instituto de Seguros de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, na medida em que se encontram definidas as condições mínimas que o seguro deve respeitar.
Se as autoridades portuárias apenas assumirem funções de administração e garantia de funcionamento dos portos nacionais sem procederem ao exercício de qualquer atividade de movimentação de cargas nos portos, o contrato de seguro de responsabilidade civil que venha a ser celebrado com tais entidades já não será de celebração obrigatória e, como tal, não estará sujeito a registo no ISP.
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