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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Migalhas de pão

Norma Regulamentar n.º 12/2024, de 17 de dezembro - Direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias

Foi aprovada, a 17 de dezembro de 2024, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias.

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro (Norma Regulamentar n.º 12/2024-R), tem como objetivo assegurar que sejam aplicadas de forma uniforme, clara e compreensível, regras com impacto muito relevante nos direitos dos consumidores, em domínios particularmente sensíveis, como é o caso da contratação de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e da proibição de práticas discriminatórias.
 

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R regula a operacionalização do dever de não recolha ou tratamento, pelos seguradores, da informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, após terem decorrido os prazos legalmente previstos, e respetivos deveres de informação. Com efeito, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R prevê o seguinte:

  • A empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
  • A empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde relativa a uma eventual superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente, através de questionário; 
  • Quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.


Os prazos mencionados são: (i) 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; (ii) 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; (iii) 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

No que diz respeito aos deveres de informação, a empresa de seguros, antes da celebração do contrato, deve informar o tomador do seguro, de forma clara e por escrito de diversas matérias com impacto no exercício do direito ao esquecimento. A empresa de seguros deve divulgar estas informações no seu sítio da Internet. Prevê-se ainda que, sendo o contrato de seguro celebrado à distância, as informações previstas na Norma Regulamentar n.º 12/2024-R acrescem às previstas em regime especial aplicável a estes contratos.

Por outro lado, o órgão de administração da empresa de seguros é responsável pela definição e aprovação de um código de conduta que estabeleça princípios e regras de conduta que contribuam para o cumprimento do disposto no regime legal e regulamentar aplicável no âmbito do direito ao esquecimento. Em particular, este código de conduta deve estabelecer princípios e regras de conduta que garantam o exercício da atividade da empresa de seguros em conformidade com o regime do direito ao esquecimento.

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R estabelece ainda regras relativas à proibição de práticas discriminatórias. Com efeito, a empresa de seguros não pode propor condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física, mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas a segurado que se encontre em situação comparável, designadamente, aumento do montante do prémio. No entanto, é permitida a apresentação de condições em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, sempre que, para o contrato de seguro em causa, constitua um fator crucial no cálculo do custo do risco.

Quanto ao mecanismo de proteção de cobertura, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R estabelece que, em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve prestar diversas informações, em particular, que não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo contrato de seguro. Estas informações devem ser prestadas ao tomador de seguro ou, em caso de seguro de grupo, ao segurado, no prazo de oito dias após o termo do contrato, por escrito.

Por último, as empresas de seguros devem elaborar anualmente um relatório que inclui diversos elementos relativos ao direito ao esquecimento e práticas discriminatórias.

A presente norma regulamentar entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. No entanto, algumas disposições produzem efeitos no dia imediato à publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, em particular, o artigo 3.º deste normativo, nos termos do qual, quando o segurado tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, após o decurso dos prazos legalmente previstos, o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente às questões colocadas pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.

A ASF agradece o envolvimento dos interessados no processo de consulta pública, cuja utilidade e pertinência dos comentários apresentados contribuíram para a melhoria da norma regulamentar.

A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, pode ser consultada aqui.

O Relatório da Consulta Pública n.º 10/2024 pode ser consultado aqui.

A ASF preparou um documento de perguntas e respostas dirigidas ao consumidor sobre a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, que pode ser consultado aqui.

Tendo em vista promover o conhecimento da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, junto dos consumidores e assegurar que dispõem de informação clara e acessível, a ASF irá elaborar documentos adicionais de esclarecimento que especificamente lhe serão dirigidos. 

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