Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro - Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Foi aprovada, a 5 de novembro de 2024, a Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
É incontornável a importância da adoção de medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo enquanto mecanismos de salvaguarda da integridade do sistema financeiro e da segurança da economia em geral.
Não obstante o facto de o setor segurador e dos fundos de pensões ser, em Portugal, um setor com risco tendencialmente baixo, certas obrigações previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, carecem de uma densificação adequada à realidade das entidades supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) nesta matéria.
Neste sentido, a presente norma regulamentar procura adaptar as obrigações previstas no atual quadro legislativo nacional e europeu às especificidades dos setores supervisionados pela ASF, tendo igualmente em consideração as melhores práticas e orientações internacionais existentes, bem como critérios de proporcionalidade.
No conjunto de desenvolvimentos regulamentares dos deveres previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, importa salientar o seguinte:
(i) As entidades abrangidas pela Norma Regulamentar ficam obrigadas a definir políticas, procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estejam ou venham a estar expostas e ao cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, assegurando a sua aplicação efetiva (artigo 5.º).
(ii) São definidos os riscos específicos que as entidades obrigadas devem ter em conta na definição de um modelo de gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (artigo 6.º). Nos anexos I e II da Norma Regulamentar são ainda previstos elencos exemplificativos de fatores de risco que podem contribuir para uma redução ou aumento do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
(iii) Em sede de avaliação de eficácia das políticas, procedimentos e controlos (artigo 7.º), mantém-se o regime já instituído pelo artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro, no que respeita às sociedades gestoras de fundos de pensões, e no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, no que respeita às empresas de seguros, possibilitando-se, todavia, que a certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação sejam dispensados quando a avaliação de eficácia tiver sido realizada por um auditor externo.
Estabelece-se idêntica obrigação para os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e para as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que cumpram os critérios enunciados na norma regulamentar referentes à sua dimensão. Para este conjunto de mediadores, a referida avaliação de eficácia deve ser assegurada pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos não superiores a três anos a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou a contar da avaliação de eficácia anterior.
(iv) Estabelece-se a obrigatoriedade de designação de um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na referida lei e na presente norma regulamentar, designadamente para as sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida (artigo 8.º).
(v) Prevê-se, adicionalmente, a obrigatoriedade de designação de responsável pelo cumprimento normativo, ou seja, um elemento da direção de topo ou equiparado ou de um membro do órgão de administração, para zelar pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (artigo 9.º). Esta obrigação impende sobre sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, bem como para os mediadores de seguros e sucursais de mediadores de seguros que cumpram determinados critérios referentes à sua dimensão.
O responsável pelo cumprimento normativo é considerado uma função-chave, estando, nessa medida, sujeito às disposições setoriais relevantes em matéria de registo prévio para o exercício de funções reguladas. Adicionalmente, prevêem-se regras específicas referentes à qualificação profissional e acumulação de funções deste responsável, bem como os meios de comunicação desta informação à ASF.
(vi) São estabelecidas diretrizes em matéria de conceção e comercialização e produtos (artigo 12.º) meios de pagamento (artigo 13.º) e utilização de sistemas de informação (artigo 14.º) que visam o desiderato da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
(vii) Nos artigos 16.º e seguintes densificam-se as obrigações inerentes aos deveres de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com destaque para o dever de identificação e diligência.
(viii) Consagram-se, no artigo 26.º, obrigações específicas em matéria de deveres de formação, que visam reforçar a preparação das entidades obrigadas para as tarefas inerentes à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
(ix) É introduzido um novo dever de reporte periódico à ASF por meio do qual se procura consolidar informações sistematizadas sobre as políticas, ferramentas e procedimentos implementados pelas entidades obrigadas, bem como dotar a ASF dos elementos de caráter estatístico e de informação qualitativa e quantitativa pertinente para o exercício das respetivas atribuições de supervisão (artigo 29.º).
Como consequência do regime previsto na presente norma regulamentar, procedeu-se à alteração da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, e da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, revogando-se o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, e no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro. Revogou-se ainda a Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de 19 de julho, e a Circular n.º 11/2005, de 29 de abril.
A presente norma regulamentar entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, ainda que algumas disposições sejam abrangidas por um regime transitório.
A ASF agradece o envolvimento dos interessados no processo de consulta pública, cuja utilidade e pertinência dos comentários apresentados contribuíram para a adequação das soluções consagradas na norma regulamentar.
A Norma Regulamentar n.º 10/2024-R, de 5 de novembro, pode ser consultada aqui.
O Relatório da Consulta Pública n.º 13/2023 pode ser consultado aqui.