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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Negação do pagamento da prestação contratual no âmbito do seguro de vida (apresentação de dados pessoais de saúde da pessoa segura falecida)
O ónus da prova das exclusões contratuais recai sobre as empresas de seguros, obrigação que decorre do estipulado no número 2 do artigo 342.º do Código Civil.
É comum os seguradores solicitarem aos beneficiários, após a ocorrência do sinistro, dados pessoais de saúde da pessoa segura falecida, os quais, em regra, destinam-se ao apuramento de uma eventual exclusão, apta à desobrigação da liquidação do capital seguro.
Nessa medida, tal solicitação poderá configurar uma inversão material do ónus da prova, a qual, de resto, é absolutamente proibida pela alínea g) do artigo 21.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Neste contexto, cabe também fazer alusão ao ónus jurídico da participação do sinistro, o qual, em particular no seguro de pessoas, corre por conta dos beneficiários, mas que não deve requerer uma densificação de dados ao ponto de ter de fundamentar as exclusões cuja demonstração impende sobre os operadores. De facto, esse ónus, que se decompõe na explicitação das circunstâncias da verificação do sinistro, nas eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências, reivindica a diligência de um bom pai de família (número 2 do artigo 799.º e número 2 do artigo 487.º, ambos do Código Civil), não podendo, por isso, solicitar-se ao beneficiário informação à qual o mesmo poderá estar impedido de ter acesso, atentas as disposições legais em matéria de protecção de dados e de acesso a documentos administrativos.
A este propósito, assume especial relevância a alínea d) do artigo12.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que tipifica como prática comercial agressiva a que se traduz em obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para determinar a validade do pedido.
Não se questionando a legitimidade para atestar a causa e circunstâncias da morte da pessoa segura ou o cumprimento com zelo e exactidão da declaração inicial do risco, parece, contudo, desadequado que as empresas de seguros façam impender tal encargo sobre os beneficiários, no que estiver para além da responsabilidade da participação do sinistro, antes sendo aconselhável que procurem garantir, logo no momento da celebração do contrato, o acesso aos dados pessoais de saúde em questão.
(09.10.2008)
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)
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