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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Exclusão contratual do objeto social da empresa em seguro de Responsabilidade Civil Exploração
Sobre este entendimento cumpre contextualizar que foi contratado um seguro de responsabilidade civil de exploração com uma garantia específica de uma determinada atividade descrita nas condições particulares da apólice.
Mediante a contratação de determinadas coberturas, o contrato garante, até aos limites fixados nestas condições particulares, as indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou lesões materiais, em consequência do exercício da sua atividade.
Neste contexto, damos como exemplo uma empresa que efetua trabalhos de limpeza, tendo contratado um seguro de responsabilidade civil de exploração para cobrir eventuais danos decorrentes daquela atividade que precisamente nas suas normais tarefas, ocorreu um sinistro em casa de um cliente, culminando na alteração da cor do tecido de um sofá.
O incidente foi participado tendo sido declinada a responsabilidade com base numa exclusão constante das condições gerais da apólice nos termos da qual o contrato excluiria sempre danos causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim.
Numa outra situação, um sinistro terá provocado danos num edifício contíguo ao local no qual decorria uma empreitada de instalação da rede de gás natural, com recurso a abertura e compactação de valas para a instalação de tubagem. Neste caso, o sinistro terá sido declinado com base numa exclusão especial, relativa aos danos causados a estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos ao local da obra e respetivos ocupantes, quando decorrentes de trabalhos de demolição ou outros que envolvessem trabalhos no subsolo.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que se um sinistro com estas características não estiver abrangido pelo seguro, no limite, serão poucas as situações cobertas, sob pena de tal contrato não ter objeto, incumprindo o artigo 280.º do Código Civil. Adicionalmente, a aplicação da exclusão ao caso concreto pode ainda levar a que haja inexistência de interesse e/ou risco seguro, violando o disposto nos artigos 43.º e 44.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Mais se frise, concluindo, o disposto nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, particularmente o artigo 237.º, já que a vontade real de um declaratário normal, medianamente sagaz, diligente e prudente, conhecendo tais restrições, não seria a de subscrever um seguro de Responsabilidade Civil Exploração sem cobertura de um sinistro quando o mesmo incidiu sobre aquele que é o seu objeto social, como aliás se encontra descrito nas condições particulares.
Por último, entendemos que, neste tipo de situação, deve indicar-se nas condições particulares que aquela exclusão das condições gerais não é aplicável ao contrato.
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