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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Cessação do seguro multirriscos habitação em caso de venda de bem e transferência de crédito
1. O contrato de seguro vigora pelo período convencionado pelas partes, sendo que, na falta de falta de estipulação, o mesmo vigora pelo período de um ano e renova-se anualmente [cf. artigo 40.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril].
2. Por outro lado, a cessação do contrato de seguro por vontade unilateral do tomador ou da empresa de seguros apenas poderá ocorrer por denúncia (vide artigos 112.º e seguintes do RJCS) ou por resolução, nos termos do artigo 116.º do RJCS.
A denúncia é livre, ou seja, não requer a invocação de um motivo para o efeito, e consiste em desencadear a cessação do contrato para o fim do seu prazo, impedindo a sua renovação. No que diz respeito à resolução do contrato, a mesma poderá ocorrer a todo o tempo, ao contrário da denúncia, mas apenas se houver justa causa.
A legislação não esclarece o conceito de justa causa para a resolução do contrato, sendo que deverá constituir um motivo com peso suficiente para que as partes se queiram desvincular do mesmo, relacionado, por exemplo, com a perda de confiança na relação contratual, ou no caso de venda do bem seguro, carecendo tal de manifestação de vontade do interessado, e só produzindo efeitos após a mesma.
3. Poderão, ainda, no decurso do contrato, ocorrer outras vicissitudes que determinem a cessação automática e antecipada da apólice, com direto à devolução dos prémios posteriormente pagos.
Relativamente às causas específicas de caducidade do contrato de seguro, sublinha-se o preceituado nos artigos 110.º e 43.º do RJCS:
“O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.”
“1 – O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato. 2 – No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros. […].” (sublinhado nosso)
4. Deste modo, à luz dos mencionado preceitos legais, a venda/alienação do bem seguro poderá configurar uma causa específica de caducidade do contrato de seguro, mais do que de justa causa de cessação do contrato, caso se considere ter existido extinção do risco ou do interesse seguro aquando da venda, o que é discutível uma vez que a lei não proíbe que haja mais do que um contrato de seguro que garanta o mesmo risco e objeto (cf. artigo 133.º do RJCS), bem como, no caso de alienação do bem seguro, que haja transmissão do contrato de seguro para o adquirente (vide artigo 95.º do RJCS).
5. Quanto aos efeitos da cessação antecipada do contrato, a lei prevê o direito ao estorno do prémio pelo tempo não decorrido do contrato, conforme previsto no artigo 107.º do RJCS, o que significa que o prémio pago após a cessação do contrato deve ser devolvido ao tomador, dispondo, por seu turno, o artigo 482.º do Código Civil, subordinado à epígrafe “Prescrição”, que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
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