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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Âmbito da cobertura de seguro de responsabilidade civil
No contrato de seguro que rege a responsabilidade civil geral do segurado, ou seja, a sua responsabilidade civil ou extracontratual, o segurador cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros (clientes ou outros terceiros) por danos que lhes cause.
Ora, incluir num contrato de seguro de responsabilidade civil a exclusão do pagamento das indemnizações por danos causados a terceiros decorrentes do não cumprimento, pelo segurado (ou seus representantes, mandatários, empregados...), de normas legais ou regulamentares, ou de usos próprios da atividade, nomeadamente sobre prevenção e segurança, equivale a esvaziar o contrato do seu objeto típico, que consiste na responsabilidade por perdas e danos provocados a terceiros pelo segurado.
Aceitar que as indemnizações aos lesados não seriam pagas em caso de sinistro provocado pelo tomador do seguro ou, com culpa, pelos seus empregados ou mandatários, equivaleria a excluir os danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou de terceiros [cf. alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 486/85, de 25 de outubro, com as respetivas alterações, que aprovou o regime das cláusulas contratuais gerais (RCCG)], consistindo, na prática, num esvaziamento desrazoável e excessivo da garantia do seguro, porquanto ficariam excluídos do âmbito da cobertura um significativo conjunto de riscos típicos, próprios da modalidade de seguro contratado (como é o caso da eventual materialização de prejuízos sofridos pelos veículos dos terceiros transportados no rebocador em consequência de atuação negligente no seu manuseamento por parte de funcionários do tomador do seguro).
De resto, a aceitação de tal cláusula equivaleria a subverter o próprio conceito da responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, são quatro os requisitos de toda a responsabilidade civil, a saber, o dano, a ilicitude do ato danoso, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa do autor desse ato.
A responsabilidade objetiva, relativamente à qual a culpa do autor do ato que provoca o dano é dispensada, é excecional e apenas opera caso a lei a preveja. Em concreto, de acordo com o n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
Nos termos do artigo 500.º daquele Código, quem encarrega outrem de qualquer comissão (i.e., o comitente) responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (n.º 1). A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada (n.º 2).
Assim, aceitar que o seguro contratado não cobre a responsabilidade por perdas e danos decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou de usos próprios da atividade, excluiria a cobertura das obrigações de indemnizar do segurado também a título de responsabilidade pelo risco, pelo que o seguro de responsabilidade civil geral não seria apto a indemnizar quaisquer danos provocados a terceiros.
Correspondendo o segurado a pessoa coletiva, os respetivos atos são forçosamente praticados por mandatários, empregados ou outros comissários, na medida em que as pessoas coletivas utilizam pessoas físicas para, entre outros, exercer a sua atividade ou manifestar a sua vontade.
Acresce que o próprio contrato de seguro poderia ser considerado nulo por falta de objeto. Com efeito, o lesado sempre pode demandar o condutor do veículo rebocador, e diretamente o segurado, para obter a reparação dos prejuízos e danos que sofreu.
E se este, titular de um seguro de responsabilidade civil geral, não pode fazer intervir o segurador com quem celebrou o contrato de seguro porque o mesmo contrato não cobre a atuação culposa dos seus empregados, é prejudicada a finalidade do contrato de responsabilidade civil geral.
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