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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Alteração do risco durante a vigência do contrato de seguro / deveres de informação
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril: “Durante a vigência do contrato, o segurador e o tomador do seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objeto das informações prestadas nos termos dos artigos 18.º a 21.º e 24.º”, sendo que as alíneas b) e c) do referido artigo 18.º dizem respeito ao “âmbito do risco que se propõe cobrir” e às “exclusões e limitações de cobertura”, respetivamente.
Adicionalmente, nos termos do artigo 79.º do RJCS, “O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais.”
Por outro lado, determina o artigo 98.º do regime jurídico da mediação de seguros ou de resseguros (RJMS), constante do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que “Nas situações em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.”
Assim, nas referidas situações, o mediador de seguros deve observar as mesmas obrigações para com os segurados daqueles contratos de seguro de grupo, como se de contratos de seguro individuais se tratassem.
Nesses termos, qualquer alteração ao contrato de seguro de grupo deve obter a aceitação dos segurados [cf. alínea c) do artigo 31.º do RJMS], cabendo a estes últimos, nessa sequência, o direito a denunciar a sua adesão ao contrato, nos termos do artigo 82.º do RJCS.
A prática de atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo segurado e obter a sua concordância, poderá constituir contraordenação grave, nos termos da alínea h) do artigo 77.º do RJMS.
Por outro lado, é ainda dever do mediador assistir correta e eficazmente os contratos em que intervenha [cf. alínea d) do artigo 29.º do RJMS], cujo incumprimento poderá constitui contraordenação leve, nos termos da alínea g) do artigo 76.º do mesmo regime.
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