Ano: 2005
Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de SetembroResumo: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Artigo 11º - Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação: 1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete: g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I; ANEXO I - Entidades que, nos termos do nº 2 do artigo 1º, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações: d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público.
Fonte de Informação: D.R. nº 178, I Série-A.
Alterações:
Revoga:
Assuntos: EMPRESA DE SEGUROS;SUCURSAL;MEDIADOR DE SEGUROS;CORRETOR DE SEGUROS;ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;RECLAMAÇÃO;ATIVIDADE SEGURADORA;REGIME INSTITUCIONAL;CONDUTA DE MERCADO;VIGENTE