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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Termos em que as despesas dos primeiros socorros correm por conta do segurador de acidentes de trabalho
O artigo 26.º da atual Lei dos Acidentes de Trabalho [Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT)] não se destina a alocar entre o empregador e o segurador os encargos com os primeiros socorros.
Trata-se, pelo contrário, de disposição do foro da segurança e saúde no trabalho, que procura assegurar ao trabalhador a prestação de primeiros socorros em qualquer circunstância, independentemente de o acidente ser ou não (dever ou não ser) “acidente de trabalho”.
O elemento teleológico da interpretação, assim como o histórico, sustentam aquela tese. Na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, o teor do artigo 24º da Lei n.º 143/99, de 30 de abril, era tido como regulamentando o previsto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 12.º daquele diploma, o que repetia a situação jurídica à luz do ordenamento anterior (baseado na Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965), sendo que aí o consagrado no artigo 26.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, era tido pacificamente como regulamentando o previsto nas bases VI/1 e XI; reconhece-se que a colocação sistemática do atual artigo 26.º da LAT retira alguma visibilidade a esta sua natureza de estrita “disposição de segurança e saúde no trabalho”, mas sem dúvida não afasta tal natureza.
Não havendo, assim, disposição especial sobre a matéria, há lugar à aplicação do regime geral, concretamente do fixado no n.º 1 do artigo 79.º da LAT.
Em suma, nos termos do estipulado no artigo 26.º da LAT, cabe ao empregador a responsabilidade imediata com os primeiros socorros. Adicionalmente, da conjugação do estabelecido neste artigo com o n.º 1 do artigo 79.º do mesmo texto legal, a responsabilidade mediata pelas despesas incorridas pelo empregador com a prestação dos primeiros socorros em cada caso particular que ocorra caberá obrigatoriamente ao segurador de acidentes de trabalho sempre que o acidente seja um “acidente de trabalho”; e caberá ao empregador, nos casos em que o acidente não seja um “acidente de trabalho” (salvo, claro, transferência facultativa para o segurador, de acidentes de trabalho, de uma tal responsabilidade mediata).
É à luz deste entendimento que deve ser lido o previsto na cláusula 31.ª da apólice aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho.
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