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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Pagamento do subsídio de refeição em caso de acidente de trabalho que causa incapacidade temporária absoluta para o trabalho
Questiona-se se é devido o pagamento do subsídio de refeição em caso de acidente de trabalho que causa incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
As prestações em dinheiro por incapacidade resultante de acidente de trabalho encontram-se definidas no artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (doravante “LAT”), nos termos do qual:
A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente destinam-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade ou de ganho.
Estando em causa uma “incapacidade temporária absoluta” para o trabalho, o trabalhador sinistrado tem direito a receber uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente (alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da LAT).
A indemnização por incapacidade temporária é calculada “com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (n.º 1 do artigo 71.º da LAT).
Para este efeito, entende-se por:
“retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com caráter de regularidade” (n.º 3 do artigo 71.º da LAT);
“retribuição mensal todas as prestações recebidas com caráter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (n.º 2 do artigo 71.º da LAT).
Como se verifica, no âmbito da LAT são consideradas todas as prestações recebidas pelo trabalhador com caráter de regularidade e que não se destinem a compensá-lo por custos aleatórios, ainda que, face à lei geral, tais prestações não integrem o conceito de retribuição.
Decorre, assim, das citadas disposições que, sendo o subsídio de refeição pago mensalmente ao trabalhador, num montante pré-fixado, o mesmo corresponderá a uma “prestação certa e regular” relacionada com a prestação efetiva de trabalho, integrando-se, deste modo, no conceito de retribuição atendível para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações previstas na LAT.
Deverá, no entanto, considerar-se o valor do subsídio de refeição relativamente a apenas 11 meses por ano, uma vez que, tratando-se de uma prestação relacionada com a efetiva prestação de trabalho, o mesmo não se vence durante o período de férias.
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