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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Natureza de contrato de seguro de contrato que prevê a proteção do senhorio contra riscos locativos
Por efeito do previsto no contrato em questão, a troco de um preço pago pelo senhorio de um contrato de arrendamento, a contraparte deste presta, entre outros, os seguintes serviços:
a) Logo que haja um atraso no pagamento da renda, inicia, no primeiro dia de incumprimento, diligências junto do inquilino para que este regularize o montante em dívida (“serviço de cobrança”, obrigação de fazer);
b) Se o inquilino não paga a renda ao senhorio, substitui-se nesse pagamento, ficando titular desse crédito do senhorio sobre o inquilino (“serviço de assunção da perda financeira”, obrigação de dar).
Este segundo serviço, “de assunção da perda financeira”, é típico do contrato de seguro [cf. artigo 1.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril]. No caso do Direito português, não só o contrato em questão se subsume no conteúdo típico do contrato previsto no artigo 1.º do RJCS, como, o que é mais, é a própria lei a dar caráter de contrato de seguro, e apenas de contrato de seguro, ao que “tem como objeto principal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrendatário da obrigação do pagamento de um certo número de rendas ao proprietário” [cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto].
Como se sabe, a aceitação profissional de riscos nos termos de contratos de seguro está reservada a empresas de seguros, sujeitas a condições de autorização e de exercício de atividade estritas, em ordem a garantir de forma especial e exigente que ao preço pago em antecipação pelo cliente irá deveras corresponder a prestação do serviço contratado quando venha a ser preciso – tais condições especiais e estritas precaverem o risco de insolvência do profissional [artigo 7.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJAS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril].
Em conclusão: o contrato em causa subsume-se no previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e no previsto no artigo 1º do RJCS, pelo que a contraparte do senhorio no mesmo tem de ser um segurador autorizado ao exercício da atividade em Portugal.
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