Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 - Criação de regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial
Foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial).
A Inteligência Artificial (IA) contribui para um vasto conjunto de benefícios económicos, ambientais e sociais em todo o leque de indústrias e atividades sociais. Ao mesmo tempo, pode criar riscos e prejudicar interesses públicos e direitos fundamentais protegidos pela legislação da União Europeia (UE).
Neste quadro, o Regulamento da Inteligência Artificial tem por objetivo a melhoria do funcionamento do mercado interno mediante a previsão de um regime jurídico uniforme, em conformidade com os valores da União, a fim de promover a adoção de uma IA centrada no ser humano e de confiança, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança e dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
As regras harmonizadas estabelecidas no Regulamento da Inteligência Artificial deverão aplicar-se em todos os setores e, em consonância com a abordagem do novo regime jurídico, não deverão prejudicar a legislação da União em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados, defesa dos consumidores, direitos fundamentais, emprego, proteção dos trabalhadores e segurança dos produtos, que o regulamento vem complementar.
Em especial, para assegurar a coerência na aplicação e na execução das obrigações previstas no Regulamento da Inteligência Artificial e das regras e requisitos dos atos legais da União aplicáveis aos serviços financeiros, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão e execução desses atos jurídicos deverão ser designadas, no âmbito das respetivas competências, autoridades competentes para efeitos de supervisão da aplicação do referido regulamento, incluindo o exercício de funções de fiscalização do mercado, no que diz respeito aos sistemas de IA disponibilizados ou utilizados por instituições financeiras regulamentadas e supervisionadas, salvo se os Estados-Membros decidirem designar outra autoridade para desempenhar essas funções de fiscalização do mercado.
No intuito de evitar sobreposições, também estão previstas derrogações limitadas relativamente a requisitos em matéria de governação, ou sobre mecanismos ou processos internos já estabelecidos nos termos do direito da União aplicável às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, bem como aos mediadores de seguros.
Faz-se notar que, para que o conjunto de normas vinculativas aplicáveis aos sistemas de IA seja proporcionado e eficaz, deverá seguir-se uma abordagem baseada no risco claramente definida. Essa abordagem deverá adaptar o tipo e o conteúdo dessas normas à intensidade e ao âmbito dos riscos que podem ser criados pelos sistemas de IA. Como tal, é necessário proibir determinadas práticas inaceitáveis de IA, estabelecer requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado e obrigações para os operadores pertinentes, bem como estabelecer obrigações de transparência para determinados sistemas de IA.
Neste quadro, relativamente ao setor segurador, faz-se notar que são de risco elevado os sistemas de IA concebidos para serem utilizados nas avaliações de risco e na fixação de preços em relação a pessoas singulares no caso de seguros de vida e de saúde.
Assim, aos requisitos já previstos no quadro regulatório vigente e de supervisão aplicável ao setor segurador, são acrescentados os seguintes:
- Os sistemas de IA de risco elevado devem ser desenvolvidos com base em conjuntos de dados de treino, validação e teste que cumpram determinados critérios de qualidade e estejam sujeitos a práticas de governação e gestão de dados adequadas à finalidade prevista do sistema de IA. Essas práticas dizem respeito, entre outras, ao exame para detetar eventuais enviesamentos suscetíveis de afetar a saúde e a segurança das pessoas, de ter repercussões negativas nos direitos fundamentais ou de resultar em discriminações proibidas pelo direito da União.
- Os sistemas de IA de risco elevado, a fim de assegurar um nível elevado de fiabilidade, deverão ser sujeitos a uma avaliação da conformidade antes de serem colocados no mercado ou colocados em serviço.
- Os responsáveis pela implementação de sistemas de IA de risco elevado, como as empresas de seguros, deverão realizar uma avaliação do seu impacto nos direitos fundamentais antes da sua colocação em serviço.
- Os sistemas de IA de risco elevado devem ser concebidos e desenvolvidos de maneira a assegurar que o seu funcionamento seja suficientemente transparente para permitir aos responsáveis pela implementação interpretar os resultados do sistema e utilizá-los de forma adequada.
- Antes da colocação no mercado ou da colocação em serviço de um sistema de IA de risco elevado o prestador ou, se for caso disso, o mandatário, deve registar-se e registar o seu sistema na respetiva base de dados da UE.
O Regulamento da Inteligência Artificial entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, com exceção de determinados requisitos que são aplicáveis antecipadamente e de outros que são aplicáveis posteriormente, podendo ser consultado aqui.