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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Retribuição em caso de ausência ao trabalho por motivo de realização de consultas, exames ou tratamentos médicos necessários em consequência de acidente de trabalho
O n.º 10 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT 2009), refere que: “A ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição”. Este regime já se encontrava previsto no n.º 10 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
O contrato de seguro celebrado entre o segurador e a entidade empregadora visa reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho, pelo que o segurador suporta todos os custos da recuperação funcional, abrangendo os tratamentos médicos, em sentido amplo e as deslocações para esses tratamentos, como resulta dos artigos 23.º e 25.º da LAT, bem como as prestações em dinheiro previstas no n.º 1 do artigo 47.º da LAT.
O pagamento da retribuição em caso de ausência por motivo de realização de consultas, exames ou tratamentos médicos necessários em consequência de acidente de trabalho, não se encontra previsto entre as prestações em dinheiro devidas no âmbito do contrato de seguro. Estamos perante uma questão de retribuição e não de indemnização, subsídio ou pensão decorrente de acidente de trabalho.
Não se tratando de uma das prestações em dinheiro previstas no elenco do n.º 1 do artigo 47.º da LAT, não houve qualquer transferência desta obrigação de pagamento da retribuição para a esfera jurídica do segurador, pelo que recai sobre aquele que, por regra, é responsável pelo cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição, ou seja, o empregador (cfr. artigos 11.º e 258.º do Código do Trabalho).
Em conclusão, entende-se que a obrigação de pagamento da retribuição, em caso de ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, recai sobre a entidade empregadora.
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