Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"

Prestação de informação para efeitos de supervisão de PEPP

A Norma Regulamentar n.º 2/2025-R, de 8 de abril, regula a prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos de supervisão de PEPP.

Para o envio à ASF dos elementos de informação referidos nos modelos para a comunicação anual de informações quantitativas devem ser utilizados os seguintes modelos de reporte:

Modelos de reporte

Instruções de reporte

A prestação da informação é realizada utilizando os pontos de entrada da taxonomia indicada no indicada no sítio da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) na Internet, comuns à prestação de informação baseada no regime Solvência II.


Por sua vez, o envio do relatório para fins de supervisão de PEPP deve incluir, em anexo, a seguinte cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais:

Conteúdo Relacionado