Regulamento Delegado (UE) 2024/896 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023
Foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia (1), o Regulamento Delegado (UE) 2024/896 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que adaptam os montantes de base em euros para efeitos do seguro de responsabilidade civil profissional e da capacidade financeira dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório (“Regulamento Delegado”).
Conforme previsto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (2), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro (“RJDS”), os mediadores de seguros (agentes de seguros e corretores de seguros) e os mediadores de resseguros devem demonstrar que dispõem, ou que irão dispor à data do início da atividade, “de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 € por sinistro e 1 850 000 € por anuidade, independentemente do número de sinistros”. Adicionalmente estabelece-se no RJDS (3) que estes montantes são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”) proceder à sua divulgação.
Por outro lado, prevê-se também no RJDS que, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do RJDS, que garantam o valor mínimo de 18 750 € ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros (4). À semelhança do referido acima, estabelece-se no RJDS (5) que este montante mínimo é revisto periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação.
Neste sentido, considerando que no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2022, o índice europeu de preços no consumidor na União Europeia publicado pelo Eurostat aumentou 20,32 %, os montantes de base acima referidos devem ser adaptados em função desse aumento percentual, pelo que, após elaboração do projeto de norma técnica de regulação pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Comissão Europeia adotou o presente Regulamento Delegado, da aplicação do qual ao ordenamento jurídico nacional resulta o que de seguida se indica, a partir de 9 de outubro de 2024.
- Os mediadores de seguros e de resseguros devem demonstrar que dispõem de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro corresponda no mínimo a 1 564 610 € por sinistro e 2 315 610 € por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.
- Os corretores de seguros e os mediadores de resseguros devem demonstrar que dispõem de garantia bancária ou seguro-caução, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do RJDS, que garantam o valor mínimo de 23 480 €.
O Regulamento Delegado (UE) 2024/896 da Comissão, de 5 de dezembro de 2023, pode ser consultado aqui.
- JO, L, 20.03.2024, p. 3.
- Cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e artigo 22.º.
- Cfr. n.º 2 do artigo 16.º, n.º 4 do artigo 18.º e artigo 22.º.
- Cfr. n.º 2 do artigo 18.º.
- Cfr. n.º 4 do artigo 18.º.