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Migalhas de pão

Intervenção da Presidente da ASF na Conferência "O Direito ao Esquecimento – Relevância social e desafios de implementação" e Cerimónia de entrega do Prémio Investigação ASF ꟾ 4ª Edição 2024/2025

25-07-2025

Excelentíssimas Senhoras, Excelentíssimos Senhores.

Muito bom dia a todos. 

É com grata satisfação que os recebemos neste auditório da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para participarem na sessão de entrega do Prémio Investigação ASF que inclui a conferência dedicada ao tema “O Direito ao Esquecimento – Relevância social e desafios de implementação”. 

Muito obrigada pela participação de todos, inclusive aos que nos acompanham à distância, sejam muito bem-vindos.

Começo por agradecer ao Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Dr. João Silva Lopes, a sua presença que muito nos honra.

Dirijo uma saudação especial aos membros do Júri ─ a Dra. Gabriela Figueiredo Dias, a Professora Margarida Lima Rego e o Professor Francisco Rodrigues Rocha ─ a quem agradeço reconhecidamente a valiosa colaboração no Prémio Investigação ASF.

Dirijo, também, um cumprimento especial aos oradores convidados – a Dra. Ana Cristina Tapadinhas, Diretora Geral da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), o Professor José Alberto Vieira, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e o Eng. José Galamba de Oliveira, Presidente da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) ─ que aceitaram o nosso convite para nos proporcionarem um debate sobre o direito ao esquecimento, um tema atual de grande relevância social. 

Estendo os meus cumprimentos à minha colega do Conselho de Administração Professora Paula Vaz Freire que irá moderar o painel.

Felicito os vencedores premiados que hoje distinguimos e agradeço a todos os candidatos que responderam à 4ª Edição do Prémio com a apresentação dos seus trabalhos que mereceram a análise e avaliação do Júri. 

Gostaria agora de deixar algumas palavras sobre o Prémio.

O que moveu a ASF nesta iniciativa foi a vontade de dar um contributo para promover o interesse do estudo e da investigação sobre o funcionamento dos mercados dos seguros e dos fundos de pensões, desafiando a academia e a sociedade em geral.

Com efeito, na perspetiva da regulação e da supervisão, a dinamização e o investimento em conhecimento constitui um contributo insubstituível, diria mesmo imperativo para o enriquecimento do exercício daquelas funções e do seu ajustamento à evolução dos mercados e das suas reais necessidades. 

Num mundo acelerado de inovação e em constante transformação, existe uma necessidade acrescida de estudos e de pensamento crítico que permitam informar de uma forma estruturada e fundamentada decisões e políticas de regulação e supervisão, em muitos domínios.

Optámos por instituir um prémio de periodicidade anual, mas de temática bianual, ou seja, o prémio tem edições anuais, mas o seu foco vai alternando entre as áreas da “Economia, Matemática e Tecnologia” e as áreas do “Direito e Humanidades”.

A 4.ª edição do Prémio versa as áreas do “Direito e Humanidades”.

Os trabalhos de investigação candidatos ao prémio foram analisados e avaliados pelo Júri, quer sob o ponto de vista da sua qualidade e rigor científico, quer no que respeita à originalidade dos mesmos, e ainda pelo seu interesse para os setores segurador e dos fundos de pensões nacionais.

Gostaria agora de dedicar alguns minutos ao debate sobre o direito ao esquecimento que se seguirá depois da entrega do prémio.

O direito ao esquecimento de doenças graves é um tema de grande relevância social.

Com o avanço da medicina, muitas pessoas superam doenças graves e como tal o direito ao esquecimento surge como um instrumento fundamental para promover a inclusão e a dignidade destas pessoas e proteger a sua privacidade.

O direito ao esquecimento de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco ou de deficiência, reforçando o seu direito ao crédito e a contratos de seguros, encontra-se consagrado na Lei nº 75/2021, aprovada em dezembro de 2021, pela Assembleia da República, lei que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. 

Esta legislação traz desafios importantes, dos quais destaco a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o direito ao esquecimento e outros aspetos relevantes, do qual realço: 1) o direito, diria mesmo a necessidade, de as empresas de seguros em avaliar riscos, 2) a definição de doenças graves e a sua elegibilidade para efeitos do direito ao esquecimento, o que implica que é fundamental estabelecer critérios técnicos e uniformes de aplicação e 3) a implementação prática do direito ao esquecimento, o que impõe a adoção de procedimentos adequados por parte das empresas de seguros (no que se refere ao cumprimento por parte do setor segurador) e, a bem dizer, uma preocupação dos beneficiários conhecerem os seus direitos para que sejam, também, uma parte ativa no exercício deste direito.

A Lei nº 75/2021, que há pouco referi, viria a ser alterada em dezembro de 2023 pela Assembleia da República, conferindo à ASF habilitação legal para a emissão de regulamentação.

Foi com esta clarificação que a ASF recebeu poderes para regulamentar a lei.

É assim que em 2024 publicámos uma Norma Regulamentar, cumprindo o que a lei determinou, contribuindo para a celeridade da sua aplicação, colocando o foco na necessidade de proteger o consumidor e de assegurar a aplicação de forma uniforme, clara e compreensível de regras, por parte do setor segurador, com impacto muito relevante nos direitos do cidadão.

Quais são os principais traços desta Norma Regulamentar da ASF? 

Muito resumidamente: 1) o dever de as empresas de seguros não recolherem e tratarem informações de saúde, no âmbito da declaração inicial do risco, quando o consumidor tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, nos prazos legalmente previstos, 2) o dever de as empresas de seguros informarem o consumidor de forma clara e por escrito, antes da celebração de um contrato de seguro, das diversas matérias com impacto no exercício do direito ao esquecimento, 3) a proibição de práticas discriminatórias, isto é, as empresas de seguros não podem propor condições contratuais em razão do risco agravado de saúde ou de deficiência que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas ao consumidor que se encontre em situação comparável, designadamente aumento do montante do prémio do seguro e 4) o reforço do dever de as empresas de seguros assegurarem nos dois anos subsequentes à data de vencimento de um contrato de seguro de saúde a realização de prestações, até que se mostre esgotado o capital seguro. 

A par da publicação da Norma Regulamentar, a ASF lançou uma série de iniciativas comunicacionais para apoio ao consumidor no exercício do direito ao esquecimento.

Destaco o “canal” criado especificamente no Portal do Consumidor, no qual divulgamos informação alargada que inclui o tratamento de casos práticos e FAQs, vídeos explicativos e procedimentos que os consumidores devem adotar no exercício do direito ao esquecimento, em permanente atualização, e as campanhas públicas sobre este direito e o seu exercício, designadamente nas redes sociais, tendo esta estratégia sido acompanhada de diversos momentos com impacto mediático.
 
É fundamental que mais entidades promovam iniciativas que permitam que mais consumidores conheçam o direito ao esquecimento, incluindo nas suas estratégias de comunicação o serviço público que é informar, apoiar o exercício de direitos fundamentais e, assim, contribuir para uma sociedade mais inclusiva.

Deve existir aqui uma conjugação de esforços e, neste sentido, a ASF, como tem feito em outros domínios, está muito empenhada e proativa nesta colaboração. 

A ASF irá fazer a monitorização do cumprimento da Norma Regulamentar através do recurso a ações de supervisão on-site e off-site, a que acresce a análise que fará ao relatório anual que as empresas de seguros devem elaborar, o qual inclui elementos relevantes estabelecidos pela ASF e que terão divulgação pública. 

Um outro trabalho imprescindível, para dispormos de uma aplicação completa da lei, é a parte da regulamentação do Governo que está em curso através de um grupo de trabalho constituído por iniciativa do Senhor Secretário Estado do Tesouro e Finanças, Dr. João Silva Lopes, no qual a ASF está representada. 

Gostaria de realçar o empenho e o impulso desta regulamentação promovida pelo Senhor Secretário de Estado, que sei bem que constituiu desde o início uma preocupação.

Com efeito, é indispensável a definição de uma grelha de referência que permita concretizar os termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para cada patologia ou incapacidade, para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento, em linha com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde que cada situação clínica represente. 

E para concluir.

É meu desejo que esta conferência promova uma proveitosa discussão sobre o direito ao esquecimento. 

A escolha deste tema é uma evidência da sua relevância social, dos seus desafios e dos seus impactos, bem como um incentivo para continuarmos a desenvolver esforços e trabalharmos em conjunto na difusão deste direito e na resolução de eventuais dificuldades na implementação do regime que o consagra, tendo em vista a prossecução dos objetivos legalmente definidos neste âmbito, designadamente a melhoria do acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência e o exercício, por estas, sem condicionalismos e em condições de igualdade, dos seus direitos, garantias e liberdades.

Aproveito para reconhecer novamente a mais-valia da presença do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e da participação dos oradores convidados.

Estou certa de que as suas intervenções em muito enriquecerão o debate.

Muito obrigada.

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