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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Imputação do dever de verificar a conformidade de novo contrato de seguro celebrado em associação com um contrato de mútuo com as mesmas condições de garantia do seguro inicial
Importa atender ao conteúdo do n.º 1 do artigo 97.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que determina que [se] o seguro foi constituído em garantia, o tomador do seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outro segurador, mantendo as mesmas condições de garantia, sem consentimento do credor. Por maioria de razão, o mesmo regime se aplicará a seguros associados a um contrato de mútuo que não configurem uma garantia, nos quais a regra da proibição de tying entre produtos impedirá a introdução de obstáculos contratuais à substituição do segurador.
Assim sendo, estando a celebração do novo seguro na disponibilidade do tomador do seguro e dependendo da sua iniciativa, afigura-se que o ónus de assegurar que se mantêm as condições de garantia constantes do seguro original, tal como resulta do artigo 97.º ou as condições contratuais estipuladas entre a instituição de crédito e o mutuário/tomador, deve recair sobre si e não sobre o segundo segurador. Efectivamente seria desproporcionado exigir que fosse o segurador a verificar e a garantir essa conformidade perante a instituição de crédito. No momento da celebração do novo contrato, o tomador do seguro já dispõe [ou deveria dispor face ao regime legalmente previsto (cfr. artigos 18.º e ss. e 185.º do RJCS)] dos elementos de informação pré-contratual relevantes para aferir da “conformidade” ou “desconformidade” face às condições inicialmente contratadas.
Por outro lado e quanto ao dever de informação à instituição de crédito relativamente a ter sido celebrado um contrato de seguro com determinadas garantias, considera-se que também neste caso o dever deve impender sobre o tomador do seguro (a contraparte do contrato de mútuo) e não ao segurador, terceiro face a essa relação contratual.
Tendo o tomador do seguro direito face ao regime legalmente vigente (artigo 34.º do RJCS) a que lhe seja entregue a apólice, e estando contratualmente vinculado com a instituição de crédito a manter um contrato de seguro com determinadas características, não se vislumbra qualquer fundamento para não lhe ser imputável o dever de comunicação à instituição de crédito, imputando-o antes a terceiro estranho a essa relação, valendo neste domínio o aforismo jurídico ubi commoda, ibi incommoda.
Cumpre assinalar, por último, que os únicos deveres legais de comunicação à instituição de crédito a cargo do segurador em contratos desta natureza se reportam a vicissitudes contratuais que não seriam de interesse do tomador do seguro comunicar, protegendo, nesse caso, a posição do credor. Trata-se do dever de o segurador comunicar a cessação do contrato aos terceiros ressalvados no contrato e aos beneficiários com designação irrevogável, desde que identificados na apólice (cfr. n.º 2 do artigo 108.º do RJCS) e o dever de o segurador comunicar às instituições de crédito as alterações realizadas pelo consumidor aos contratos de seguro de vida utilizados como garantia do crédito à habitação (cfr. n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro).
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