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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Exclusão de associado e data de efeito
1. Nada obsta a que legalmente a extinção de quota-parte de um fundo de pensões, ou até mesmo a “exclusão” de um associado, conste do contrato de alteração de um contrato constitutivo de um fundo de pensões, desde que os mencionados contratos se apresentem como distintos e autónomos entre si, i.e., desde que para efeitos da respectiva supervisão seja claramente perceptível a sua independência.
2. A extinção da quota-parte de fundo de pensões fechado fundamenta-se legalmente nos termos do n.º 6 do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, relativo ao “Regime Jurídico dos Fundos de Pensões”, o qual dispõe que “a extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste ou, ainda, de um fundo de pensões aberto é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante negócio jurídico de extinção escrito”.
Todavia, quando as partes apenas pretendem autonomizar o património, e respectivas responsabilidades, de um fundo de pensões fechado, mediante a celebração de adesões colectivas a um fundo de pensões aberto, não se lhes aplicam as disposições relativas à liquidação, previstas no art. 31.º do “supra” referido diploma legal, as quais implicam a afectação individual do património, pois estas pressupõem, antes de mais, a não manutenção do plano de pensões pelo associado, mas sim, por analogia, o regime da transferência de adesões colectivas entre fundos de pensões, previsto no n.º 8 do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
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