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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Deveres do mediador de seguros de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações e uma política que garanta o tratamento das reclamações vs. conceção de produtos
O artigo 28.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDSR), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável a todos os mediadores de seguros, independentemente de serem, ou não, produtores de seguros, conforme decorre do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º, que estabelece como dever geral do mediador “Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;”
Estão ainda os mediadores de seguros obrigados a definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDSR.
Ou seja, estes deveres aplicam-se a todos os mediadores, nos termos a regulamentar pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, independentemente de conceberem ou não produtos de seguros para venda a clientes.
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