Consulta Pública n.º 13/2023 - Projeto de norma regulamentar sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
Nos termos do artigo 47.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) submete a consulta pública o projeto de norma regulamentar sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, institui uma disciplina bastante detalhada sobre o modo de cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas diversas entidades obrigadas. Não obstante, é conferida margem às respetivas autoridades setoriais de supervisão para a adaptação desses deveres à natureza, dimensão e complexidade dos setores supervisionados e às especificidades das entidades obrigadas, tendo em conta critérios de proporcionalidade e adequação.
Ainda que o setor segurador seja um setor com risco tendencialmente médio/baixo, certas obrigações previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, beneficiam de uma densificação adequada à realidade das entidades supervisionadas pela ASF, o que se procura conseguir por via da regulamentação agora submetida a consulta pública.
Destacamos abaixo alguns aspetos mais significativos do projeto apresentado.
Em matéria de governance e dever de controlo:
- Destacamos a previsão de uma obrigação geral de definição e aplicação efetiva de políticas, procedimentos e controlos adequados à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (cf. o artigo 5.º). As políticas, procedimentos e controlos devem ser revistos com uma periodicidade não superior a três anos, podendo a ASF determinar uma revisão extraordinária;
- Destaca-se também a identificação de um elenco de fatores gerais de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem servir como base na definição de um modelo de gestão eficaz dos riscos (cf. o artigo 6.º);
- No que respeita às avaliações da eficácia das políticas, procedimentos e controlos, optou-se por uma solução de continuidade face ao atualmente previsto nas Normas Regulamentares n.os 10/2020-R e 11/2020-R, ambas de 3 de novembro (cf. o artigo 7.º). Assim, as entidades obrigadas monitorizam, por meio de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Para além disso, adaptam-se estas obrigações aos mediadores de seguros de maior dimensão;
- No que respeita à responsabilidade do órgão de administração, prevê-se a obrigatoriedade de designação de um membro do órgão de administração responsável pela definição e aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, responsabilidade que, no caso das referidas sucursais, é atribuída ao respetivo mandatário geral (cf. o artigo 8.º);
- Consagra-se a obrigação para algumas entidades de designação de um elemento da direção de topo ou equiparado ou, excecionalmente, de um membro do órgão de administração, como responsável pelo cumprimento normativo, sendo esta função qualificada como função-chave (cf. o artigo 9.º);
- Prevêem-se também regras específicas quanto às avaliações de risco bem como procedimentos alternativos à sua realização, tendo em particular consideração a relação intrínseca entre as empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, por um lado, e os mediadores de seguros, por outro (cf. os artigos 10.º e 11.º).
No que respeita ao dever de formação, estabelece-se a obrigação de as entidades disporem, nas suas políticas, procedimentos e controlos, de um plano de formação contínua dos seus colaboradores (cf. o artigo 26.º), que deve estar permanentemente atualizado. Mais em particular, devem formalizar e dispor de um plano autónomo as sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e sucursais em Portugal, bem como os mediadores de seguros que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia, que sejam pessoas coletivas e que, a 31 de dezembro do ano civil anterior, tivessem mais de 15 pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (PDEADS) e mais de cinco milhões de euros de prémios do ramo Vida.
Prevê-se um novo dever de reporte das entidades supervisionadas sujeitas ao âmbito de aplicação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (cf. o artigo 29.º e o Anexo III), o qual pretende consolidar informações sobre a organização, estrutura, políticas, ferramentas e procedimentos implementados pelas referidas entidades. Na elaboração do modelo de reporte que se propõe, procurou-se conceber um mecanismo que permita a compilação de elementos estatísticos bem como de informações relevantes para a supervisão das entidades obrigadas, tendo-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da supervisão baseada no risco.
Em anexo à Norma Regulamentar, apresenta-se também um elenco atualizado dos fatores que podem contribuir para uma redução ou para um aumento do risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, organizados da seguinte forma: i) fatores associados ao produto, serviço e transação; ii) fatores associados ao cliente ou beneficiário; iii) fatores associados ao canal de distribuição; e iv) fatores associados a risco nacional ou geográfico.
Face à extensão material e natureza das alterações expostas, opta-se pela aprovação de uma nova norma regulamentar, revogando-se a Norma Regulamentar n.º 10/2005-R, de19 de julho. Consequentemente, de forma a garantir uma maior consistência ao nível do conteúdo e sistemática da regulamentação, procede-se à alteração da Norma Regulamentar n.º 4/2023-R, de 11 de julho, da Norma Regulamentar n.º 5/2023-R, de 11 de julho, e da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, revogando-se o regime transitório previsto no artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 10/2020-R, de 3 de novembro, e no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 11/2020-R, de 3 de novembro.
Os comentários sobre o projeto de norma regulamentar devem ser remetidos, por escrito e utilizando a tabela de comentários disponibilizada para o efeito, até ao dia 22 de janeiro de 2024, para o seguinte endereço de correio eletrónico: consultaspublicas@asf.com.pt
Atendendo a razões de transparência, a ASF propõe-se publicar no seu sítio na Internet os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública. Assim, caso o respondente se oponha à referida publicação, integral ou parcial, deve referi lo expressamente no contributo que enviar, indicando quais os excertos do seu contributo cuja publicação não autoriza.
Por razões de equidade, os contributos recebidos após o final do prazo da consulta pública não serão considerados.
Os dados pessoais recebidos neste âmbito serão tratados exclusivamente para a presente finalidade e em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Consulte o Documento de Consulta Pública n.º 13/2023
Consulte o Projeto de Norma Regulamentar
Partilhe os seus comentários ao projeto de norma regulamentar na Tabela de Comentários