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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comunicação de alteração do prémio após envio das condições contratuais para a nova anuidade no seguro de Acidentes de Trabalho
De acordo com a conjugação dos artigos 112.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1, ambos do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, encontra-se estabelecida uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato de seguro para comunicação de quaisquer alterações ao mesmo.
Por sua vez, o artigo 224.º do Código Civil estabelece que a comunicação em causa só é eficaz quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, ou quando seja enviada mas por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida.
A não ter sido cumprido o prazo de envio legalmente previsto, a consequência é a caducidade do direito, por força da aplicação do artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, sendo válido o contrato de seguro nas condições previamente estabelecidas.
Por outro lado, seja no momento da renovação do vínculo, seja durante a sua vigência (vide artigos 91.º e 186.º do RJCS), é incumbência das empresas de seguros assegurar a prestação de informação indispensável ao integral esclarecimento da outra parte, tendo em vista garantir a sua correta formação da vontade.
A matéria sob exame encontra-se igualmente sujeita às regras gerais aplicáveis ao cumprimento das obrigações contratuais. Com efeito, as partes, para além de adstritas à realização da prestação principal, devem também observar os deveres acessórios de lealdade, informação, esclarecimento, assistência e proteção.
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