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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Acidentes de trabalho – Subsídio de refeição e cálculo da indemnização
Cumpre determinar se, em caso de acidente de trabalho, é devido o pagamento do subsídio de refeição e, em caso afirmativo, se o mesmo deve ser pago na totalidade e a partir de que data.
Por outro lado, importa ainda esclarecer se a indemnização deve ser calculada em 70% do vencimento ilíquido x 14 meses (incluindo os subsídios de férias e de Natal) desde o dia seguinte à ocorrência do acidente.
As prestações em dinheiro por incapacidade resultante de acidente de trabalho encontram-se definidas no artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, de acordo com o qual:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
b) A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente destinam-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade ou de ganho.
Estando em causa uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o trabalhador sinistrado tem direito a receber uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da LAT].
A indemnização por incapacidade temporária é calculada “com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LAT).
Para este efeito, entende-se por:
a) “retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (cf. n.º 3 do artigo 71.º da LAT);
b) “retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (cf. n.º 2 do artigo 71.º da LAT).
Como se verifica, no âmbito da LAT são consideradas todas as prestações recebidas pelo trabalhador com caráter de regularidade e que não se destinem a compensá-lo por custos aleatórios, ainda que, face à lei geral, tais prestações não integrem o conceito de retribuição.
Assim, decorre das citadas disposições que, sendo o subsídio de refeição pago mensalmente ao trabalhador, num montante prefixado, o mesmo corresponderá a uma prestação certa e regular relacionada com a prestação efetiva de trabalho, integrando-se, deste modo, no conceito de retribuição atendível para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações previstas na LAT.
No entanto, deverá considerar-se o valor do subsídio de refeição relativamente a apenas 11 meses por ano, uma vez que, tratando-se de uma prestação relacionada com a efetiva prestação de trabalho, o mesmo não se vence durante o período de férias.
A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os dias de descanso e feriados, vencendo-se no dia seguinte ao do acidente (cf. n.º 1 do artigo 50.º da LAT).
Neste âmbito, deverá ainda tomar-se em consideração o número de dias de duração da incapacidade temporária. Caso a mesma seja superior a 30 dias, deverá também ser paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal (cf. n.º 3 do artigo 50.º da LAT).
Sublinhe-se que, para efeitos do cálculo da parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal referidos no ponto anterior, não é de considerar o valor correspondente ao subsídio de refeição, dado que – conforme se deixou referido – tal subsídio tem como referencial a prestação de serviço efetivo, não sendo incluído nos subsídios em causa.
Por último, refira-se que, à luz do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 72.º da LAT, a indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente, podendo, porém, os interessados acordar uma periodicidade diferente.
Julga-se que o regime jurídico exposto permite dilucidar as duas questões suscitadas nos seguintes termos:
1. O valor correspondente ao subsídio de refeição (i) não é pago diretamente ao trabalhador sinistrado, sendo, no entanto, considerado para efeitos de cálculo da indemnização devida, (ii) é atendido em apenas 11 meses por ano, e (iii) não integra o cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal eventualmente devida em caso de incapacidade temporária superior a 30 dias. Ademais, a indemnização começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente;
2. Tratando-se de uma incapacidade temporária absoluta, a indemnização diária devida (i) corresponde a 70% da retribuição nos 12 primeiros meses e a 75% nos meses subsequentes, (ii) é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida à data do acidente, equivalente a 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais regulares a que o sinistrado tenha direito, e (iii) conforme explicitado no ponto anterior, é devida desde o dia seguinte ao da ocorrência do acidente.
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