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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Tratamento das operações de compra e venda de ativos por liquidar (OPL)
Para efeitos de cálculo do requisito de capital, os choques devem ser aplicados à posição do balanço à data de referência, independentemente de essa posição se alterar no dia seguinte.
Neste contexto, no caso de uma operação de compra de ativos, o requisito de capital englobará os riscos subjacentes aos ativos financeiros adquiridos e registados no Balanço e aos depósitos à ordem (incluindo o montante cativo), pois efetivamente esses riscos existem a essa data.
Refira-se, no entanto, que de acordo com o n.º 1 do artigo 192.º do Regulamento Delegado a perda em caso de incumprimento relativa aos depósitos à ordem deve ser deduzida dos compromissos perante as contrapartes pertencentes à exposição individual, desde que esses compromissos e exposições sejam compensados em caso de incumprimento das contrapartes e o disposto nos artigos 209.º e 210.º seja cumprido em relação a esse direito de compensação.
O esquema seguinte sintetiza o tratamento a dar às OPL para efeitos de reporte no Balanço económico (S.02.01) e na Lista de Ativos (S.06.02).
Contratos não ligados a índices e a unidades de participação (não UL)
Contratos ligados a índices e a unidades de participação (UL)
O saldo líquido das OPL deve estar refletido no Balanço na linha R0220 "Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação" (Ativos UL). Assim, e atendendo a que os valores a pagar e/ou a receber relacionados com as OPL não são reportados na Lista de Ativos (S.06.02), sempre que existam OPL em Ativos UL, o cruzamento da linha R0220 Ativos UL do Balanço com a Lista de Ativos não será direto.
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