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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Titulares de Órgãos de Fiscalização
1. A noção de domínio ou grupo constante do Código das Sociedades Comerciais (artigo 481.º e ss.) é bem mais restrita do que aquela constante do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2. Nos termos do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), as disposições deste Código relativas aos grupos societários e ao domínio apenas são aplicáveis às sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções e, num número restrito de casos e tipificado no n.º 2 deste artigo, às sociedades com sede fora de Portugal.
3. Assim, pode ser eleito para o órgão de fiscalização, quem exerça cargos de administração ou preste serviços em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada, se a sociedade em questão não tiver sede em Portugal.
4. A alínea f) do n.º 1 do Artigo 414.º-A do CSC impede a eleição para o Conselho Fiscal de quem exerça funções em empresa concorrente à sociedade fiscalizada, entendendo-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º e do n.º 5 do artigo 398.º do CSC, é actividade “concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios”.
5. Assim, verificando-se que duas empresas têm o mesmo objecto e actuam no mesmo espaço geográfico, não pode deixar de se entender que se tratam de empresas concorrentes.
6. A alínea f) do n.º 1 do artigo 414.º-A do CSC impede que sejam designados para o órgão de fiscalização trabalhadores da sociedade fiscalizada ou de sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo.
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