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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Seguro de acidentes pessoais dos agentes desportivos e dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento
No âmbito do seguro de acidentes pessoais dos agentes desportivos, as franquias respeitantes às coberturas previstas nas alíneas b) e e) do artigo 16.º, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro podem ser livremente fixadas pelas partes.
Por sua vez, quanto ao praticante no regime de alto rendimento, o estabelecimento de franquias é apenas permitido para a cobertura relativa ao seguro de saúde, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 17.º e do artigo 19.º do referido diploma.
À exceção destes casos em que a franquia é suportada pelo segurado, não se coaduna com a natureza dos seguros de acidentes pessoais obrigatórios a possibilidade da responsabilidade pelo pagamento da franquia recair sobre o segurado, sobre a pessoa segura ou sobre o beneficiário.
Assim, em regra, pode ser estipulada franquia cuja obrigação de pagamento recaia sobre o tomador do seguro, mas deve ficar expressamente garantido que tal estipulação não é oponível ao segurado, pessoa segura ou beneficiário.
Aliás, note-se que a referida regulamentação legal dos seguros de acidentes pessoais dos agentes desportivos e dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento estabeleceu a obrigatoriedade da respetiva celebração como um benefício que o tomador do seguro terá de garantir aos segurados.
Como tal, em termos gerais, se parte do risco seguro recair sobre o segurado, pessoa segura ou beneficiário, os mesmos não estarão a ser completamente ressarcidos nos termos da lei.
Deste modo, entende-se que a responsabilidade pelo pagamento de franquia por parte do segurado, pessoa segura ou beneficiário apenas é admissível quando previsto em regulamentação própria, tal como no caso dos seguros de acidentes pessoais em apreço.
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